Skip to main content
ComissõesNotasNotícias

OAB SP se manifesta sobre a regulamentação da LC 187/2021

By 24 de julho de 2023No Comments
OAB SP se manifesta sobre os impactos da reforma tributária para as OSCs

Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB SP), por meio de sua Comissão de Direito do Terceiro Setor, divulgam nota técnica sobre a regulamentação da Lei Complementar (LC) 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e os procedimentos referentes ao gozo da imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal¹

 

1- Sobre a Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB SP

A Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB SP foi criada em 2004, tendo sido a primeira no Brasil no âmbito do sistema OAB que trata especificamente da advocacia para as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Na sua atuação, sempre defendeu o Terceiro Setor como relevante dentro da nossa sociedade e construiu muitos conteúdos de apoio, com vistas a fortalecer o ambiente regulatório e as entidades privadas sem fins lucrativos. Nesta gestão, a Comissão conta com a participação de aproximadamente 200 advogadas e advogados atuantes no campo e que representam parte significativa da advocacia especializada no Terceiro Setor no Estado de São Paulo.

Nesta oportunidade, vem, por meio do presente documento, apresentar considerações a respeito do tema em referência, como uma contribuição técnica da sociedade civil para o aperfeiçoamento esperado.

 

2- Sobre a LC 187/2021

Tramita perante à Casa Civil da Presidência da República a regulamentação de Lei Complementar 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, pelos motivos detalhados no presente ofício e devido à relevância do assunto para a sociedade brasileira, urge que a discussão normativa seja ampliada para contemplar as contribuições da sociedade civil.

A LC 187/2021, publicada em 17/12/2021, foi editada em resposta às inconstitucionalidades existentes nas normativas que, até então, regulamentavam a matéria, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no contexto, sobretudo, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 4480 e Recurso Extraordinário (RE) 566622, sendo fixado por meio desse último julgado o Tema 32, no seguinte sentido:

Tema 32 – Reserva de Lei Complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

Passado quase um ano da publicação da citada normativa, essa encontra-se pendente de regulamentar 23 situações com expressa sinalização na LC para alcance da eficácia plena. Em conversa com os Ministérios Certificadores, temos ciência que tal ato está na eminência de ocorrer, contudo, preocupa-nos, enquanto Comissão, o fato da regulamentação não ter sido precedida de debate, a fim de diminuir equívocos que podem trazer prejuízos às entidades beneficentes, pelo simples fato de não se levar em consideração as peculiaridades do segmento.

Não obstante, é sabido que a regulamentação aguardada há dois anos precisa considerar novos aspectos e realidades trazidas com a novel Lei Complementar 187/2021, além das recentes interpretações, resoluções e entendimentos que advém dos Ministérios que precisam ser previamente debatidas.

Para além dos pontos que, expressamente, exigem regulamento, é notório que existem outras situações que necessitam constar no Decreto para trazer transparência e segurança jurídica às entidades beneficentes, ou, ainda, que demandam atenção dos Ministérios envolvidos.

No intuito de levantar a discussão sobre a regulamentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), a Comissão apresenta tabela contemplando dispositivos dentre 23 que dependem da regulamentação, que entendemos merecem maiores reflexões da Casa Civil, condutora do processo de regulamentação da LC 187/2021:

Não obstante os pontos acima destacados, é importante consignar que, para além da regulamentação do Decreto, é certo que os Ministérios Certificadores necessitam realizar portarias de internalização da LC 187/2021, contemplando modelos dos documentos requeridos, a fim facilitar a instrução dos processos de certificação. Contudo, é importante que tais atos sejam editados após debate adequado com a sociedade civil dentro de um prazo razoável, que não se distancie tanto da vigência da LC 187/2021 e do Decreto, a fim de afastar equívocos na instrução por falta de orientação ministerial que refletem em indeferimento da certificação.

 

3- Considerações finais

Diante do exposto, observa-se que a LC 187/2021 urge ser debatida e regulamentada levando em consideração situações já levantadas por advogados e advogadas das OSCs como possíveis causas de equívoco de interpretação, o que justifica a ampliação da escuta para além das pastas envolvidas na certificação, quais sejam os Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Sendo o que nos cumpria para o momento, despedimo-nos, colocando a nossa Secional à disposição para eventuais debates sobre o tema.

 

São Paulo, 24 de julho de 2023.

 

Laís Vanessa Carvalho de Figueiredo Lopes

Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB SP

 

¹Esta manifestação foi elaborada com a coordenação de Janaina Rodrigues Pereira e apoio de Ana Carolina Barros Carrenho, Fábio Henrique Pereira da Fonseca, Fernando Arruda, Josenir Teixeira Rodrigo Mendes Pereira e Thaís Jeniffer Freire Amancio da Rocha, todos integrantes da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB SP; a quem agradecemos pelas contribuições sobre o assunto.