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TJSP concede segurança para cassar decisão que condenou advogado à multa por se retirar de audiência que teve seu início atrasado

By 24 de março de 2021No Comments
TJSP concede segurança para cassar decisão que condenou advogado à multa por ‘atraso’ em audiência virtual

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu, na última segunda-feira (22), mandado de segurança para cassar decisão que condenou um advogado de Pedreira (SP) a pagar multa de dez salários mínimos por retirar-se de audiência virtual, após 30 minutos de espera em sala. A Ordem dos Advogados do Brasil – seção São Paulo (OAB SP) ingressou no feito como “amicus curiae”, em ação coordenada entre a Secional, Comissão de Direitos e Prerrogativas, Conselho e Coordenadoria da 5ª Região, Subseções de Campinas e de Pedreira.

Em sua defesa, o advogado alegou direito líquido e certo decorrente de equivocada aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando ter exercido legítima retirada da sala, prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), diante de atraso no início de audiência instrutória. No entanto, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreira, entendendo que foi caracterizado o abandono da causa, impôs multa ao impetrante.

O julgamento por videoconferência estava agendado para 14 de outubro de 2020, às 14h. A magistrada confirmou ao TJSP que o advogado registrou presença no horário marcado. Ela também informou que houve problemas de conexão de outro defensor com seu cliente, terceiro corréu, o que provocou o atraso de mais de 40 minutos. Porém, antes mesmo de a audiência terminar, o impetrante protocolou petição comunicando que se valera da prerrogativa do artigo 7º, XX, do EOAB, para deixar a sessão. Segundo esse regramento, o causídico poderá “retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo”.

Para o relator do processo no TJSP, Vico Mañas, o episódio é resultado de desencontros provocados por falhas e naturais dificuldades tecnológicas, para as quais o profissional não teve participação. “Não há notícias de que o impetrante tenha deixado de patrocinar adequadamente os interesses dos réus, nem antes, nem depois do evento em tela. E a multa do artigo 265 do CPP só é cabível com o efetivo abandono do processo como um todo, não de único ato. ‘Abandonar’ traz em si a ideia de renúncia permanente ou, ao menos, de longa duração. Tudo mostra que o advogado, na hipótese, apenas deixou a audiência, e não a causa”, diz a decisão.

Para a OAB SP, esse é mais um caso de sucesso da regionalização da luta pelas prerrogativas da Advocacia.