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TJSP concede segurança para anular decisão que violou o direito líquido e certo de profissional em exercício da Advocacia

By 21 de maio de 2021maio 25th, 2021No Comments
A pedido da OAB SP, TCM-SP passou a publicar pautas com nomes e números de inscrição na Secional de profissionais da advocacia

Advogado havia sido destituído de processo por deixar de apresentar defesa de cliente que não foi citado pessoalmente para responder aos termos da ação penal

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) concedeu, no último dia 12 de maio, mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB SP), ratificando medida liminar deferida para tornar nula decisão que destituiu um advogado pela não apresentação de defesa preliminar em relação ao seu cliente, sem que este tenha sido citado pessoalmente para responder aos termos do processo.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP determinou que o Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro de Carapicuíba realize a citação pessoal do réu, seguindo a ação penal conforme os trâmites legais. Isso porque o magistrado havia entendido que a apresentação de procuração pelo advogado nos autos, ocorrida antes mesmo de oferecida a denúncia e instaurada a ação penal, já seria suficiente para que seu cliente tivesse pleno conhecimento acerca das imputações que lhe eram feitas.

No entanto, o profissional se recusou a apresentar a petição de defesa sem que o réu fosse pessoalmente citado, uma vez que foi constituído para atuar em razão da apreensão do veículo de seu cliente, inexistindo ação penal em trâmite, até então – observada no fato de que a procuração lhe foi outorgada antes da propositura da ação penal.

Segundo a OAB SP, que atuou por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas, ao se recusar cumprir a indevida ordem judicial, o advogado trabalhou em garantia do direito da ampla e plena defesa do réu, agindo dentro do que permitem suas prerrogativas profissionais (artigo 7º, incisos I e XI da Lei Federal nº 8.906/94) e em cumprimento aos preceitos legais insculpidos nos artigos 351, 363, 396 e 564, inciso III, alínea ‘e’, todos do Código de Processo Penal, e artigo 55 da Lei nº 11.343/06.

Por sua vez, o magistrado manteve seu entendimento de que seria desnecessária a citação pessoal do réu e decidiu por destituir o advogado do patrocínio da defesa do seu cliente, sob a alegação de que, mesmo intimado, o causídico não ofertou a defesa preliminar no prazo legal. 

Diante disso, a Secional atuou no sentido de anular a decisão, ante a evidente violação de direito líquido e certo do profissional, em exercício da Advocacia, mediante impetração mandado de segurança, que foi, ao final, concedido. A petição foi subscrita pelos advogados Daniel Allan Burg e Beatriz Callegari Romano, ambos integrantes da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP.