STJ deu provimento ao recurso em mandado de segurança para desconstituir decisão de primeiro grau que aplicou multa prevista no art. 265 do CPP
A OAB SP, por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, afastou multa processual aplicada de forma indevida a uma advogada de Araraquara, por abandono injustificado de causa. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em mandado de segurança interposto pela entidade para desconstituir a decisão de primeiro grau que impôs multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP). Essa é uma decisão importante em prol das prerrogativas da Advocacia, uma vez que abre precedente para casos similares.
A pena decorreu do não cumprimento do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais, após participação em audiência. Contudo, a Advogada comprovou, por meio de laudos médicos, sérios problemas de saúde que a impossibilitaram de cumprir o prazo estipulado pela lei.
De acordo com os representantes da OAB SP, a despeito das provas apresentadas, o juiz de 1º grau entendeu que houve abandono do processo, instituindo a multa. A 5ª Câmara Criminal do TJSP denegou a segurança pleiteada sob alegação da “inércia da ilustre advogada em face de comandos judiciais a ela dirigidos para o regular andamento do feito, a par da ausência de prévia comunicação acerca de eventual renúncia ao mandato ou mesmo de comunicação ao juízo sobre o motivo que a impossibilitasse de o fazer…”. No recurso, a Secional mostra que a multa aplicada era injustificável sob todos os ângulos e, portanto, deveria ser afastada.
Segundo Renata Bernardi Boschiero, uma das subscritoras do recurso, essa foi uma grande conquista para toda a Advocacia, uma vez que a jurisprudência sedimentada em casos da mesma natureza era voltada para aplicação da multa. “Conseguimos uma vitória essencial, garantindo que as prerrogativas de advogadas e advogados em situações similares não sejam mais violadas”. O recurso também foi subscrito pelos advogados Felipe José Maurício de Oliveira, Tiago Romano e Paulo Henrique de Andrade.
Em seu voto, o Ministro Olindo Menezes ressalta que a apresentação tardia das alegações finais não deve ser compreendida como abandono processual por parte da causídica, pois ela apresentou documentação acerca de seu quadro médico, anexando laudos laboratoriais e clínicos, além de um relatório técnico atestando as enfermidades, sendo dessa forma, improcedente a multa prevista no artigo 265 do CPP. Por fim, o Ministro considerou que ninguém é obrigado a trabalhar doente, pois mesmo “uma comunicação prévia ao juízo, não raro se torna difícil, ou mesmo inviável, dentro do quadro que permeia a sua pessoa, sua família e as circunstâncias da sua enfermidade”.
Veja aqui a íntegra da decisão.