A Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP), por sua Comissão Especial de Arbitragem, vem a público para, respeitosamente, manifestar sua posição contrária ao Projeto de Lei nº 3.293/2021 (“PL 3.293/2021”), de autoria da Exma. Sra. Deputada Federal Margarete Coelho, que busca alterar a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (“Lei de Arbitragem”).
Preocupa sobremaneira o recente requerimento de urgência apresentado pelo Exmo. Sr. Deputado André Fufuca à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para que o PL 3.293/2021 seja apreciado em regime de urgência.
As duas primeiras décadas de prática da arbitragem sob o ordenamento instituído pela Lei nº 9.307/96 apontaram, evidentemente, questões importantes que recomendavam o ajuste legislativo necessário. Assim é que, em maio de 2014, foi criada uma Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei que introduzia mudanças na Lei nº 9.307/96, formada por juízes, juristas, professores, advogados e representantes de instituições arbitrais sob a liderança do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.
As discussões travadas no âmbito daquela Comissão trouxeram a lume e esclareceram todas as questões que efetivamente necessitavam de ajuste legislativo, culminando com a promulgação da Lei nº 13.129, de 26.5.2015, que alterou dispositivos da Lei 9.307/96 de modo a (i) confirmar sua aplicabilidade aos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis envolvendo a administração pública direta e indireta; (ii) dispor sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição e a concessão de tutelas cautelares e de urgência; e (iii) regular o processamento das cartas arbitrais.
Aquela importante revisão e atualização da Lei de Arbitragem, em conjunto com o amadurecimento da jurisprudência de nossos tribunais e do aperfeiçoamento dos regulamentos das câmaras arbitrais, forneceram aos jurisdicionados, e assim permanece nos dias de hoje, a segurança necessária para a utilização da arbitragem no Brasil.
É certo que continuamente há questões que precisam ser debatidas e aprimoradas por todos os que atuam na área, sempre com vistas ao bem maior que é a segurança jurídica e a confiança dos jurisdicionados nesse já consagrado sistema de resolução extrajudicial de conflitos.
Temas como publicidade versus confidencialidade, jurisprudência arbitral, qualificação e disponibilidade dos árbitros, aderência ou não a precedentes judiciais consolidados, extensão do dever de revelação dos árbitros, regulamentação dos procedimentos arbitrais envolvendo a administração pública e a forma de cumprimento/execução das sentenças deles decorrentes, financiamento de terceiros, produção antecipada de provas, dentre outros, estão constantemente presentes na atualidade.
Todas essas questões, porém, já encontram supedâneo legal, regulamentar e jurisprudencial suficiente em nosso ordenamento jurídico para que sejam debatidas e pacificadas.
Alterações legislativas desnecessárias, principalmente quando fruto de iniciativas que não envolvam a comunidade jurídica atuante na área (a exemplo do que exitosamente ocorreu na reforma de 2015) só servem para fulminar o princípio basilar da autonomia da vontade das partes na contratação e condução da arbitragem como método eficiente de solução extrajudicial de conflitos, que tanto tem colaborado para o desenvolvimento dos negócios e a pacificação dos conflitos em nosso país.
Desse modo, a Comissão conclama os ilustres parlamentares para o arquivamento do PL 3.293/2021, sem prejuízo da continuidade do indispensável e sempre presente debate institucional sobre o tema à luz do ordenamento jurídico vigente.
São Paulo, 15 de julho de 2022
Leonardo Sica
Presidente em Exercício da OAB SP
Gilberto Giusti
Presidente da Comissão Especial de Arbitragem da OAB SP