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Perguntas e Respostas sobre as Eleições 2021 OAB São Paulo

By 13 de outubro de 2021No Comments

1) Qual o período para registro das chapas? No primeiro dia útil seguinte à publicação do edital até 30 dias antes das Eleições. O prazo final para a publicação do Edital é de até 45 dias antes às Eleições.

2) Data e Horário da Eleição? Dia 25/11/2021, das 9h às 17h. Publicado na Resolução 19/21 no Diário Eletrônico da OAB.

3) O voto é obrigatório? Sim, o voto é obrigatório para todos os advogados e advogadas inscritos na OAB e que estejam em dia com o pagamento das anuidades, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, conforme disposto no art. 63, § 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) c/c com o art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (RGEAOAB).

4) É obrigatório o voto para maior de 70 anos? Sim. Em Sessão Plenária, o Conselho Federal entendeu que a norma do artigo 63, § 1º da Lei 8.906/94 (EAOAB), não foi relativizado pelo art. 14 da Constituição Federal, ou seja, o voto para advogados e advogadas com mais de 70 anos é obrigatório. Veja o texto da ementa da proposição que tratou do assunto.

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2012.000566-0. Origem: Advogado Adolfo Carlos Leal – OAB/GO 3346. Processo originário n. 2009.18.08630-01/Órgão Especial. Assunto: Consulta. Votação nas eleições da OAB. Exigência ou faculdade aos advogados com mais de 70 (setenta) anos. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N. 04/2012/COP: Proposição de alteração do Regulamento Geral do EAOAB. Voto facultativo para os advogados maiores de setenta anos. I – Consulta transformada em proposição de alteração do Regulamento Geral do EAOAB, para facultar o voto aos advogados maiores de setenta anos. II – Imposição da obrigatoriedade do voto pelo art. 63, § 1° , da Lei 8.906/94, EAOAB. III – Rejeitada a proposição por falta de amparo legal. As normas prescritas na Lei 8.906/94, EAOAB, somente poderão ser alteradas mediante proposição de alteração de lei junto ao Congresso Nacional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer da proposição e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Djalma Frasson, Conselheiro Federal – Relator. (DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)”

5) Onde vou votar? A Comissão Eleitoral irá publicar os locais de votação, que serão distribuídos por número de CEP, em jornais de grande circulação e nos meios de Comunicação da OAB SP até 10 (dez) dias antes das eleições. 

6) Posso votar em local em que não sou inscrito ou em seção para a qual não fui designado? Não. De acordo com o art. 134, § 5º, do RGEAOAB, o eleitor ou eleitora somente pode votar no local que lhe for designado pela Comissão Eleitoral, sendo vedada a votação em trânsito.

Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados e advogadas inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.

7) Possuo inscrição suplementar, onde devo votar? O advogado ou a advogada com inscrição suplementar pode exercer a opção de voto, ou seja, escolher a Seccional em que exercerá seu direito de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal, nos termos do art. 134, § 4º do RGEAOAB.

Art. 134. O voto é obrigatório para toda a Advocacia inscrita da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 4º O advogado ou a advogada com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.

8) Posso transferir meu domicílio eleitoral para exercício do voto nesta Eleição? Para efeito de voto nesta eleição, somente serão processados os pedidos de transferência de domicilio eleitoral feitos até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva secional, ou seja, até o dia 07/10/2021, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos, conforme disposto no art. 134, § 7º do RGEAOAB.

9) Não foi possível eu comparecer para votar, como justificar? A justificativa pelo não comparecimento à votação deverá ser dirigida à Diretoria do Conselho Secional (art. 134 do RGEAOAB), acessando o link: (link para página)

10) Quem pode concorrer para cargos na OAB? Podem concorrer aos cargos na OAB as candidatas e os candidatos que atenderem as condições de elegibilidade descritas na regulamentação desta entidade.

Art. 4º do Provimento 146/2011 – São condições de elegibilidade: ser a/o candidata/o advogada/o inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.(NR. Ver Provimento 209/2021).

11) Quais são os cargos a que concorrem os candidatos?

NO ÂMBITO DA SECCIONAL:

  • Presidente;
  • Vice-Presidente;
  • Secretário(a)-Geral; 
  • Secretário(a)-Geral Adjunto(a);
  • Tesoureiro(a); 
  • Conselheiros(as) Efetivos;
  • Conselheiros(as) Suplentes;
  • Conselheiros(as) Federais Efetivos;
  • Conselheiros(as) Federais Suplentes;
  • Presidente – CAASP;
  • Vice-Presidente – CAASP;
  • Secretário(a)-Geral – CAASP;
  • Secretário(a)-Geral Adjunto(a) – CAASP;
  • Tesoureiro(a) – CAASP; e
  • Diretores(as) Suplentes – CAASP.

NO ÂMBITO DAS SUBSEÇÕES:

  • Presidente;
  • Vice-Presidente;
  • Secretário(a)-Geral;
  • Secretário(a)-Geral Adjunto(a);
  • Tesoureiro(a);

12) Quando e onde será publicado o edital de abertura do período eleitoral? No dia 08/10/2021, no Diário Eletrônico da Ordem do Advogados do Brasil– Seccional São Paulo.

13) Onde e quando deve ser protocolado o requerimento de registro de chapa? O requerimento de inscrição das chapas, assinado pelo Presidente e por dois outros candidatos à Diretoria, e as autorizações individuais deverão ser impressos e, devidamente assinados, levados:

Chapas concorrentes a seccional:

1ª – A Secretaria da Comissão Eleitoral da OAB/SP (Praça da Sé, 385, 1º andar, Centro, São Paulo/SP), no expediente normal de seu funcionamento, a partir das 9 horas até as 18 horas, no período de 13/10 a 26/10/2021, observado o disposto no § 6º do art. 7º do Provimento nº 146/2011-CFOAB.

Chapas concorrentes a subseção:

2ª – Ao protocolo da Secretaria das respectivas Subseções, no expediente normal de seu funcionamento, a partir das 9 horas até as 18 horas, no período de 13/10 a 26/10/2021, observado o disposto no § 6º do art. 7º do Provimento nº 146/2011-CFOAB.

14) Qual o período do mandato para quem for eleito neste processo eleitoral de 2021? Para os eleitos neste processo eleitoral de 2021, o mandato compreenderá o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, ou seja, 3 anos, conforme art. 65 do EAOAB.

15) Qual o prazo para impugnação de requerimento de registro de chapa ou candidata/o? É de 03 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do prazo para registro (Art. 128, IV do RGEAOAB).

16) Quem pode impugnar chapa ou candidato/a? Qualquer advogado inscrito detém legitimidade ativa para formular impugnação de chapa eleitoral (art. 131, § 6º, RGEOAB), salvo quando integrar chapa, caso em que a legitimidade será do Presidente da chapa (art. 8º, § 1º, do Provimento n. 146/2011-CFOAB).

17) Cabe recurso em matéria de registro de chapas? Cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Conselho Secional ou para o Conselho Federal (art. 8º, §§ 9º e 10 do Prov. nº 146/2011, do CFOAB), no mesmo prazo, sem efeito suspensivo (art. 8º, § 9º do Prov. nº 146/2011, do CFOAB).

18) A chapa deve observar percentual mínimo para candidatura de cada gênero e para advogados(as) negros(as)? Sim, as chapas deverão atender ao percentual de 50% para candidaturas de cada gênero, aplicando-se tal percentual quanto às diretorias do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência, devendo incidir, ainda, sobre os cargos de titulares e suplentes (artigo 131 § 2º, do Regulamento Geral), e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados negros e de advogadas negras, assim considerados os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração), como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação), incidindo tal percentual à totalidade de cargos da chapa, e não por órgãos, como previsto para a composição da chapa por gênero (artigo 131, §4º do Regulamento Geral), devendo o(a) interessado(a)  protocolar requerimento na Comissão Eleitoral, nos termos do art. 131, do Regulamento Geral e seus parágrafos e Art. 7° do Provimento 146/2011.

19) Onde correm os prazos dos atos processuais referentes às eleições? Ressalvado o disposto no § 7º, do art. 133 do RGEAOAB, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Secional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral, conforme dispõe o art. 133, § 15 do RGEAOAB. Reg. Geral Art. 133.

  • 7º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
  • 15. Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral. 

20) Ocupo cargo público, posso me candidatar? Conforme disposto no § 8° do Art. 131 do RGEAOAB, somente integra a chapa a/o candidata/o que não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a Advocacia.

  • 8º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:

(…)

  1. c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei; 
  2. d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia; 

 

21) Qual o prazo para a justificativa do voto? O prazo de justificativa do voto é de até 30 (trinta) dias após as eleições e poderá ser feita pelo site da OAB SP na área restrita do Advogado.

22) Qual a regulamentação que trata sobre as eleições da OAB e onde posso encontrá-la? As eleições da OAB estão regulamentadas em seu Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos artigos 63 a 67, no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, em seus artigos 128 a 137-C; e pelo Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB. Podendo ser encontradas no site da OAB nacional, no campo superior da página, item NORMAS.

22) Quero fazer uma consulta, para onde devo encaminha-la? Conforme disposto no Art. 2° do Provimento 146/2011, a Comissão Eleitoral Nacional possui função correcional e consultiva, devendo as consultas serem encaminhadas por meio do endereço eletrônico: comissaoeleitoral2021@oab.org.br

Art. 2º A Diretoria do Conselho Federal, no mês de fevereiro do ano das eleições, designará Comissão Eleitoral Nacional, composta por 03 (três) advogados e 03 (três) advogadas e presidida, preferencialmente, por Conselheiro(a) Federal que não seja candidato(a), como órgão deliberativo encarregado de supervisionar, com função correcional e consultiva, as eleições Seccionais e a eleição para a Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimentos 161/2014 e 202/2020).