Teto de RPVs deve ser observado nos depósitos em favor de portadores de doenças graves, deficiências físicas e maiores de 60 anos
A pedido da Comissão Especial de Assuntos Relacionados a Precatórios Judiciais da OAB SP, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) solicitou adequação dos pagamentos dos credores prioritários, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal Federal (STF), em virtude do julgamento da possibilidade de aplicação da Lei Distrital 3.624/2005 – Tema 792.
O ofício da Secional recebeu apoio da Comissão de Relacionamento com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, visando evitar prejuízos aos jurisdicionados e judicialização, o que poderia motivar reclamação constitucional ao STF. Com isso, requisitou-se à Presidência do Tribunal que fosse determinada a aplicação do Ato GP/VPJ 01/2020 e Tema 792, de repercussão geral, para pagamentos das preferências por idade, doença grave ou deficiência física, previstas no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, e artigo 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em decisão favorável ao requerimento, o TRT 2 determinou ao setor de precatórios que observe o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em vigor na data do trânsito em julgado da decisão em execução, quando for feito o cálculo da quantia a ser depositada em favor de credores prioritários.
Anteriormente, o departamento de precatórios do TRT 2 aplicava, indistintamente, a Lei Estadual 17.205/2019, que reduziu o teto das RPVs de 1.135,2885 para 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), limitando a pouco mais de 60 mil reais os pagamentos para portadores de doenças graves, deficiências físicas e maiores de 60 anos.
A partir de agora, após solicitação da OAB SP, a orientação do Tribunal é que o teto desses pagamentos pode chegar a R$ 150 mil, caso o título executivo tenha transitado em julgado em data anterior à nova lei.