Regras que disciplinam funcionamento em varas de competência criminal da Justiça Federal de primeira instância em São Paulo e em Mato Grosso do Sul passam a valer em 4 de março
A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Marisa Ferreira dos Santos, assinou no dia 31 de janeiro uma resolução (CJF3R nº 117/2024) que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias nas varas com competência criminal da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo e em Mato Grosso do Sul.
A resolução disciplina o funcionamento do instituto criado pela Lei 13.964/2019, considerando, ainda, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. A norma ressalta as peculiaridades locais e a distância entre as sedes das subseções judiciárias, em especial na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Subseções com mais de uma vara criminal
De acordo com a resolução CJF3R nº 117/2024, nas subseções onde houver duas ou mais varas com competência criminal, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo para o qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição.
O feito será distribuído ao juiz federal ou ao juiz federal substituto da vara, segundo as regras de distribuição vigentes para ações criminais. E esse magistrado atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa ou até a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP).
Caso haja homologação de ANPP, os autos retornarão ao Ministério Público Federal e a execução do acordo ocorrerá na unidade judiciária competente, com distribuição livre, incluindo-se o juízo que funcionou como juiz das garantias.
Subseções com vara única
Nas subseções judiciárias com vara única ou com apenas uma vara com competência criminal, a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal será distribuído de forma regionalizada.
O texto também estabelece as regras para quando houver mais de um juízo competente para exercer o juízo das garantias que, após o oferecimento da denúncia, determinará a redistribuição dos autos para a subseção judiciária competente. Se houver homologação de ANPP, os feitos serão também devolvidos ao Ministério Público Federal para execução no juízo competente.
A partir de 4 de março
A norma produzirá efeitos a partir de 4 de março de 2024. O texto determina, ainda, que não haverá redistribuição de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição que tenha sido distribuída antes da implantação do juiz das garantias.
Segundo a resolução, na Subseção Judiciária de Corumbá (MS), até que haja a instalação de uma nova vara com competência criminal, o funcionamento do juízo das garantias seguirá os termos aplicados às varas com apenas uma vara.
Resolução sofre alteração nas tabelas
Posteriormente a sua publicação, a Resolução CJF3R nº 117/2024 sofreu alteração, em seus anexos, por meio da Resolução nº CJF3R nº 123/2024, publicada em 20 de fevereiro no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. A Resolução nº CJF3R 123/2024 revogou a tabela constante no Anexo I da CJF3R nº 117/2024, unicamente no que se refere às Subseções Judiciárias de Itapeva, Mauá e Registro, e também revogou a tabela constante no Anexo II, unicamente no que se refere à Subseção Judiciária de Coxim.