Em atendimento ao ofício 226/2020, do gabinete da presidência da OAB SP, o TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça atualizaram ontem (17) o Comunicado Conjunto 581/2020, que trata da necessidade de ajustes das regras estabelecidas para o acesso e consulta a processos físicos pela Advocacia.
Agora, o artigo 3º aponta que “os advogados serão atendidos nas unidades judiciais independentemente de agendamento para consulta, inclusive, de processos físicos em que não estejam constituídos ou admitidos nos autos, ressalvada a necessidade de agendamento apenas para as hipóteses de carga dos autos para fins de digitalização (podendo juntar procuração e substabelecimento no ato) e consulta a processos físicos em que não esteja fluindo prazo para as partes”.
“Com relação aos processos físicos que tramitam pela Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (Upefaz), permanecem em vigor as regras específicas para agendamento e carga dos autos estabelecidos para esta unidade”, diz o item 3.1.
Revogação
Com a nova redação, o Comunicado 722/2020 foi revogado. Este determinava que: “somente será realizado o atendimento de advogados ou interessados que estejam admitidos nos processos a serem consultados”.
“Com efeito, a disposição acima transcrita limita o atendimento da Advocacia de maneira deveras indevida, uma vez que exigir a constituição prévia nos autos – inclusive em feitos que não tramitam sob sigilo externo – prejudica o exercício da profissão e, consequentemente, a defesa das partes”, subscrevem o presidente da OAB SP, Caio Augusto Silva dos Santos; o presidente e a vice-presidente da Comissão Permanente de Direitos e Prerrogativas, Leandro Sarcedo e Ana Carolina Moreira Santos; além da presidente em exercício da Comissão Especial de Relações com o Poder Judiciário Estadual, Maria do Carmo Santiago Leite.
“Com a limitação imposta, resta praticamente inviabilizada a substituição de patrono, a pedido da parte, visto que o advogado consultado jamais poderá acessar os autos e analisar o caso concreto, antes de aceitar o encargo. O profissional ficará obrigado a concordar com a contratação, antes mesmo de visualizar o processo, ou então se sentirá compelido a recusar o pedido, justamente em razão do impedimento de acesso. Não obstante essa situação, observe-se que a disposição também enseja dificuldades no pedido de cópias processuais por meio de profissionais correspondentes, prática extremamente comum e que não exige a juntada prévia de procuração. A atuação dos profissionais em processos físicos que tramitam em outras comarcas restará, portanto, impossibilitada. Desse modo, entende-se necessária uma readequação da normativa ora em comento, de maneira a permitir o livre exercício da profissão, assegurando-se as prerrogativas previstas no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XV, da Lei Federal nº 8.906/1994, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”, completam no ofício.