Ementa do Processo Disciplinar E-5.388/2020: Estagiário – estagiário de direito devidamente inscrito nos quadros da OAB – visita à unidade prisional desacompanhado de advogado – possibilidade desde que com autorização expressa do advogado constituído.
O Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu Capítulo IV, trata das diretrizes relacionadas ao Estágio Profissional, sendo que o artigo 29 traz os atos de Advocacia que podem ser subscritos por estagiários devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, dentre eles está o parágrafo 2º que diz:
“Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado”.
Vale ressaltar que alguns Estados da nossa Federação já editaram regulamentos permitindo expressamente a possibilidade de comparecimento de estagiário de direito para entrevista com presos. Portanto, o estagiário, desde que, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devidamente autorizado pelo advogado constituído e munido da procuração/substabelecimento àquele outorgada podem adentrar a qualquer Unidade Prisional desacompanhado de advogado.