Skip to main content
NotíciasPonto de vista

Artigo: As novas regras para busca e apreensão em escritórios de advocacia

By 2 de agosto de 2022agosto 8th, 2022No Comments
CIC e OAB prestam atendimento jurídico para 303 pessoas no Dia da Justiça

Por Luiz Fernando Pacheco, Claudia Bernasconi e Bruno Ikaez*

No dia 2 de junho do ano de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.365/2022, que promoveu diversas alterações no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Dentre os novos dispositivos, ganham destaque o recrudescimento das regras, para o cumprimento de busca e apreensão em escritórios, e o aumento da pena combinada ao tipo penal previsto no artigo 7º-B, daquele diploma legal.

Segundo o deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG), autor do projeto de lei que deu origem à mudança legislativa em voga, o objetivo foi adequar o Estatuto “às novas exigências do mercado e aos novos tempos, reforçando o feixe de prerrogativas agrupadas sob o epíteto ‘inviolabilidade do advogado’, (…) sempre com vistas a proteger a sociedade civil de ações arbitrárias que possam ser perpetradas pelo Estado”[1].

Com absoluta razão.

Não é novidade, no Brasil, a inclusão de advogados na condição de investigados, nos autos de persecuções penais, pelos órgãos responsáveis por exercer o Poder de Polícia Estatal, com o objetivo de, por via transversa, colher provas em desfavor de seus clientes.

A título de exemplo, há aproximadamente dezessete anos, o então vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Dr. David Teixeira de Azevedo, teceu os seguintes comentários, depois de mencionar uma série de operações realizadas à época, tendo como alvos escritórios de advocacia:

“(…) sobre o advogado as nuvens e sombras da intervenção do Estado estão se levantando e expandido em formas e desenhos terríveis. Melhor, já se está debaixo da procela. Denúncias são multiplicadas a fórceps do advogado de sua condição profissional para categorizá-lo como partícipe. Os honorários dos advogados, em maliciosa interpretação, são tidos como forma de favorecimento real ou receptação. Pareceres jurídicos são havidos como colaboração jurídica na prática de infrações penais, mormente aqueles que vão de encontro à sanha do Estado em todos os âmbitos, em especial na seara jurídico-tributária. Na atualidade, como há uma relação de estrita confiança entre o advogado e seu cliente-cidadão, o expediente parece ser a busca e apreensão em escritório de advocacia, numa espécie de pescaria em aquário, ao menos assim na visão da Polícia e do Ministério Público, porquanto no escritório de advocacia sempre haveria prova da infração delituosa, e sempre haveria em arquivos e em comunicações telefônicas elementos urgentes e relevantes para a investigação criminal”[2].

Diante da série de abusos ocorrida no início dos anos 2000, como denunciado pelo nobre jurista referenciado, em 7 de agosto de 2008, foi sancionada a Lei nº 11.767/2008, que alterou o inciso II, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, e incluiu o parágrafo 6º ao mesmo dispositivo, segundo os quais:

“São direitos do advogado:

(…)

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

(…)

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.

Nas palavras dos renomados advogados Alberto Zacharias Toron, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Rubens Approbato Machado, “diante dos abusos praticados nas diferentes operações da Polícia Federal”, o objetivo do projeto de lei, que promoveu a aludida reforma, era “apenas” tornar “mais clara a inviolabilidade do escritório do advogado no que diz respeito a seus instrumentos de trabalho (…), impedindo ordens de busca e apreensão genéricas, que permitiam verdadeiras devassas”[3].

Ocorre que, mais de uma década depois da reafirmação legislativa, quanto à inviolabilidade do ambiente profissional do advogado, voltaram a se multiplicar as tais operações, acompanhadas de medidas cautelares, absolutamente invasivas, decretadas contra profissionais da classe.

Diante desse cenário, se tornam adequadas as alterações do Estatuto da Advocacia, promovidas pela Lei nº 14.365/2022. Afinal, assim como a operada em 2008, a mudança busca, apenas, positivar o que a adequada análise hermenêutica das regras, até então existentes, deveria concluir.

Com efeito, no que diz respeito à busca e apreensão em escritórios de advocacia, foram incluídos oito dispositivos no aludido diploma legal: os parágrafos 6º-A a 6º-H, do artigo 7º.

Nos termos da primeira norma mencionada, o parágrafo 6º-A: “A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório”. A excepcionalidade do invasivo ato de investigação, por óbvio, já decorria da interpretação conjunta dos artigos 133, da Constituição Federal, e 7º, inciso II e parágrafo 6º, do próprio Estatuto da Advocacia.

Por sua vez, o parágrafo 6º-B veda a realização de busca e apreensão, em escritório de advocacia, com base exclusivamente em declarações de colaborador, “(…) sem confirmação por outros meios de prova”. Trata-se de mero cumprimento do princípio da corroboração, que deve nortear qualquer acordo de colaboração premiada.

Já os parágrafos 6º-C a 6º-H têm o objetivo de garantir que, durante o cumprimento de busca e apreensão em escritório de advocacia, sejam recolhidos apenas os elementos de prova, que dizem respeito ao objeto da investigação. Isto, sob a supervisão de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, o que já era determinado pela Lei nº 8.906/94.

Evidentemente, conclusão no mesmo sentido poderia advir do estudo dos artigos que compõem o Capítulo XI, do Título VII, do Código de Processo Penal, frente à inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente.

Como se vê, a atualização do Estatuto da Advocacia, apenas, tornou mais claras as regras relacionadas à realização de busca e apreensão contra advogados, que já exsurgiam do ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, a alteração legislativa era necessária, diante dos subterfúgios utilizados pelo Estado, para, como já dito, mitigar as prerrogativas profissionais insculpidas na Lei nº 8.906/94.

Sobre o tema, vale ressaltar a opinião do ilustre Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, doutor Alex Sarkis:

“Ao aprovar regras mais claras e rigorosas para o cumprimento de buscas e apreensões em escritórios de advocacia, o Congresso aperfeiçoou a Lei 14.365/22, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Com os novos itens, a legislação alinha-se aos pilares constitucionais do Estado de Direito, eliminando brechas legais usadas em anos recentes para o cometimento de abusos por parte de algumas autoridades.

(…)

Trata-se de uma novidade a ser comemorada. Ficou claro, especialmente após manifestações do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), que a escalada persecutória das últimas duas décadas produziu ilegalidades e culminou no desequilíbrio de armas, sobretudo durante a operação ‘lava jato’. Foi alimentado um movimento aberto de criminalização da advocacia, colocando cidadãos de joelhos diante de agentes públicos que, agora sabemos, movem-se por influência de interesses políticos.

(…)

No caso específico das novas regras para mandados de busca e apreensão em escritórios, a Ordem deixou claro, desde o primeiro momento, que o intuito não era o de proibir a medida, em muitos casos necessária, mas de criar instrumentos para que ela não seja deturpada, como já foi, para permitir abusos de autoridade e a devassa ilegal na vida de advogados e seus representados”[4].

Ou seja, como afirmado anteriormente, a promulgação da Lei nº 14.365/2022 corresponde a cristalino acerto do legislador, ao tornar claras as regras do jogo, com o objetivo de barrar a crescente criminalização da advocacia, no âmbito de operações policialescas.

Ao contrário, vale dizer, do que têm afirmado algumas associações de servidores públicos – como a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) –, no sentido de que os novos dispositivos ajudariam a esconder atividades de organizações criminosas[5].

Insta salientar, por fim, que a residência do advogado deve ser entendida como seu local de trabalho, a depender das peculiaridades que norteiam o caso concreto, com a incidência de todas as regras até aqui expostas, no caso de busca e apreensão.

Notadamente, como já alertou há tempos o então Ministro do Supremo Tribunal Federal, ínclito doutor Celso de Mello, porque “(…) Entende-se por local de trabalho qualquer um que o advogado costume utilizar para desenvolver seus trabalhos profissionais, incluindo a residência, quando for o caso. A atual revolução tecnológica aponta para a realização à distância de serviços ligados por redes de comunicação, sem o deslocamento físico de pessoas”[6].

Logo, absolutamente bem-vindas as alterações do Estatuto da Advocacia promovidas pela Lei em comento, notadamente, para reafirmar a importância da inviolabilidade do advogado, ressaltando o que “há de mais importante na relação” entre cidadão e advogado: “o sigilo”[7].

[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2265631. Acesso em: 22.07.2022.

[2] David Teixeira de Azevedo, A invasão nos escritórios de advocacia: a corrosão da democracia, Boletim IBCCRIM, n. 153, v. 13, 2005. P. 6/7.

[3] Alberto Zacharias Toron, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Rubens Approbato Machado. Busca e apreensão em escritórios de advocacia. Migalhas, 2008. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/65906/artigo—busca-e-apreensao-em-escritorios-de-advocacia. Acesso em: 22.07.2022.

[4] Alex Sarkis, A OAB e as novas ferramentas legais contra o abuso de autoridade. Consultor Jurídico, 2022. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-jul-08/alex-sarkis-oab-ferramentas-abuso-autoridade>. Acesso em 22.07.2022.

[5] Associação dos Juízes Federais do Brasil, O PL 5.284/20 e a busca e apreensão em escritórios de advocacia. Disponível em: https://www.ajufe.org.br/imprensa/artigos/15344-o-pl-5-284-20-e-a-busca-e-apreensao-em-escritorios-de-advocacia. Acesso em: 22.07.2022.

[6] MS 452-1-RJ, julgado em 16.09.1999.

[7] Alberto Zacharias Toron, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Rubens Approbato Machado. Busca e apreensão em escritórios de advocacia. Migalhas, 2008. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/65906/artigo—busca-e-apreensao-em-escritorios-de-advocacia. Acesso em: 22.07.2022.

*Luiz Fernando Pacheco, Claudia Bernasconi e Bruno Ikaez são respectivamente presidente, vice-presidente e coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP