A Ordem dos Advogados do Brasil – seção São Paulo (OAB SP), por meio da Comissão de Direito Previdenciário, oficiou hoje (23) ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Mairan Gonçalves Maia Júnior, sobre assunto em discussão no Conselho da Justiça Federal (CJF) relativo à definição de critério adotado para a fixação da medição entre uma Comarca de referência e a sede da Vara Federal mais próxima.
O Processo CJF nº 0000435-61.2020.4.90.80000 se refere à competência delegada com base na redação atual do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, que considera a regra de que apenas nos casos quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 quilômetros de distância é que há possibilidade das causas serem processadas e julgadas na Justiça Estadual, prevista na Lei 5010/1966. Por essa razão, a Comissão pede ao Presidente do TRF3, que solicitou vistas do processo, que, em seu voto, conclua contra a medição em linha adotada hoje.
Segundo o ofício, o parâmetro atualmente adotado pelo CJF não é adequado para medição, tendo em vista que as pessoas, para se locomoverem entre cidades, utilizam-se de estradas rodoviárias; esse distanciamento costuma ser desigual, inviabilizando o percurso para realização de audiências presenciais, perícias médicas, vistorias e atos processuais correlatos.
A Comissão também observa que, em muitas situações, o jurisdicionado não tem condições financeiras para o deslocamento, para as refeições e estadias, pois, na maioria das vezes, o transporte público ocorre somente com um ônibus para ida/volta e, dependendo do ato processual, o cidadão não consegue ir e retornar no mesmo dia.
No ofício, ainda pontua que essas questões são vivenciadas em todo o Estado, sem exceção, citando os exemplos das regiões do Vale do Ribeira e Noroeste. Por fim, é solicitado ao Presidente do TRF3 que, em suas vistas do processo, considere as situações peculiares do território paulista para se posicionar a favor da medição de distanciamento rodoviário para o estabelecimento da competência delegada.