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OAB SP manifesta indignação com decisão do CJF quanto ao fracionamento do pagamento de precatórios com destaques de honorários

By 13 de julho de 2022julho 19th, 2022No Comments
Após pedido da OAB SP, TRF-3 recomenda a magistrados deferimento de destaque de honorários contratuais

A Ordem dos Advogados do Brasil seção de São Paulo (OAB SP), por meio das suas comissões especiais de Direito Previdenciário e de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais, vem manifestar indignação com a decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto ao fracionamento do pagamento dos precatórios com destaques de honorários.

É sabido que as emendas constitucionais 113 e 114, de 2021, estabeleceram limite orçamentário no pagamento dos precatórios, modificando o artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para estabelecer uma ordem para pagamento (§ 8º do artigo 107-A), a saber:

1º – Requisições de Pequeno Valor;
2º – Precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham no mínimo 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
3º – Demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
4º – Demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;
5º – Demais precatórios.

Ocorre que a advocacia previdenciária foi surpreendida com a decisão do CJF, no que se refere à distribuição do montante a ser pago pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) nos precatórios de 2022, ao separar os honorários advocatícios destacados do valor principal, colocando os advogados e as advogadas em ordem de pagamento diferente do principal, uma vez que possuem a mesma natureza jurídica.

O Estatuto da Advocacia prevê o destaque de honorários contratuais ocorrido nesses processos, no seu artigo 22, § 4º (Lei 8906/1994):

§ 4º – Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. […]

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou sobre a impossibilidade de fracionamento do precatório quando da sua expedição, entendendo não ser possível separar os honorários do valor principal para fins de emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV); senão, vejamos:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STF, RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.)

As ações previdenciárias possuem natureza alimentar e há uma grande parcela de autores na ordem dos superpreferenciais, considerando se tratar de pessoas em situações de vulnerabilidade, bem como de ações que demoraram anos para serem concluídos.

A decisão de permitir o fracionamento do precatório fere a isonomia, na medida em que os advogados que não pediram o destaque e não usufruíram da sua prerrogativa serão beneficiados, enquanto os demais causídicos, que pediram o destaque, estão sendo prejudicados com a medida tomada pelo Conselho da Justiça Federal.

É incompreensível e merece o repúdio de toda a classe previdenciarista, que espera todos os anos pelo recebimento dos precatórios para pagamento das suas despesas básicas, sendo verba de caráter alimentar, como bem decidido pelo STF, nos termos da súmula 47:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Vale destacar, ainda, a própria Resolução CJF 458/2017, de que os honorários contratuais devem seguir o pagamento do principal:

Artigo 18. § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou Requisição de Pequeno Valor). (Incluído pela Resolução 670, de 10 de novembro de 2020).

Reconhecemos tratar-se de uma questão complexa, resultante das emendas constitucionais que alteraram a forma de pagamento dos precatórios, cujo impacto é de âmbito nacional. É sabido, também, que o Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão Nacional, já está avaliando todas as possibilidades e providências a serem tomadas.

A OAB SP não poderia deixar de manifestar seu inconformismo com a medida, pugnando para que o CJF modifique a decisão. Importante destacar que a advocacia é indispensável à administração da Justiça e é imprescindível sua valorização e respeito às suas prerrogativas, sendo esperado manter-se a ordem de pagamento dos honorários destacados juntamente a dos autores.

 

Patricia Vanzolini
Presidente da OAB SP

Leonardo Sica
Vice-presidente da Secional

Adriane Bramante de Castro Ladenthin
Presidente da Comissão de Direito Previdenciário

Felippo Scolari Neto
Presidente da Comissão de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais