As entidades representativas da advocacia, abaixo assinadas, vêm a público externar perplexidade e preocupação em face da decisão proferida pelo Eminente Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n° 59.795-MG.
Primeiramente, e antes de mais nada, fundamental destacar, para estabelecer a gravidade da situação, a clareza do texto constitucional, que, em seu artigo 114, determina: “COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR: I – AS AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO, …”.
Necessário, na sequência, impugnar a pertinência dos precedentes supostamente violados, invocados para sustentar a decisão: ADC 48, ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725 – RG), e ADI 5625, pois não guardam relação ou semelhança ao caso específico da Reclamação 59.795-MG, uma vez que não se referem à competência para análise da discussão sobre existência ou não de vínculo de emprego, mas tão somente à ampliação da possibilidade de terceirização ou outras formas de divisão do trabalho, bem como à competência material da Justiça Comum para julgar lides relativas a contratos de natureza civil ou comercial.
Quanto ao precedente do STJ (Conflito de Competência 164.544/MG), destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, imperioso esclarecer que nele também não se discute reconhecimento de vínculo de emprego, mas pedido de natureza civil, razão pela qual imprestável para sustentar a procedência da Reclamação n° 59.795-MG, com a consequente remessa do processo 0010140.79.2022.5.03.0110 à Justiça Comum.
Referido precedente do STJ (Conflito de Competência 164.544/MG), aliás, e bem a propósito, faz referência expressa à lição de que a fixação da competência é definida pela pretensão posta em juízo, vejamos: “1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.”.
Se, por um lado, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, em sede de Reclamação, não faz menção a qualquer decisão da Suprema Corte que discuta competência para a declaração de vínculo empregatício, por outro, contraria entendimento === fundado na Constituição Federal === de seus pares, conforme voto proferido pelo Ilustre Ministro Edson Fachin, no âmbito da Reclamação n. 50.510: “é certo que, ao apreciar a ADC 48, esta Corte declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007.
Porém, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência, tendo em vista o princípio da realidade, de relação de emprego estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, nos termos do art. 114 da CRFB“.
Diante, portanto, do que dispõe expressamente a Constituição Federal e da ausência de afronta a qualquer precedente da Suprema Corte, o provimento de Reclamação com o consequente deslocamento da competência para julgar ação judicial, cujo pedido é de vínculo de emprego, para a Justiça Comum, só pode ser interpretado como preocupante tentativa de esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho, com o que as entidades abaixo subscritas não podem, por óbvio, concordar.
São Paulo, 29 de maio de 2023.
OAB SP – Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo
AASP – Associação dos Advogados de São Paulo
ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
FENADV – Federação Nacional dos Advogados
SASP – Sindicato dos Advogados de São Paulo
AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
AATC – Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas
AATJ – Associação dos Advogados Trabalhistas de Jundiaí
AATS – Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos