Pontos críticos ao PL 16050/2014 e ao Projeto de Lei Substitutivo 127/2023¹
“Um plano diretor pode ser definido como um conjunto de medidas que concilia o desenvolvimento econômico-social de um município com preservação e proteção ambiental, Estas medidas de acordo com MONTEIRO[1], devem ser selecionadas a partir do universo de suas contradições e potencialidades. Assim, o rumo que se pretende dar para o futuro é ditado por objetivos, prioridades e diretrizes estratégicas globais, que orientam a adoção de providências concretas para obtenção das transformações desejadas. O Plano Diretor, muito mais que um mero ordenamento espacial das funções e atividades, precisa delinear caminhos e catalisar procedimentos de âmbito local, regional e até nacional, que possam repercutir positivamente sobre a área de domínio e seu povo.”2
Em reuniões de estudos e discussões do grupo e da Comissão do Meio Ambiente da OAB São Paulo foram destacados alguns pontos do Projeto de Lei do Plano Diretor Estratégico de São Paulo – SP (PL/PDE-SP), que merecem ser aprofundados e outros retificados, sob o enfoque dos eixos da proteção legal e jurídica ambiental e urbanística, garantida pelo arcabouço legislativo nacional e local.
Da leitura e análise pontual do Projeto de Lei nº 16.050/2014 e do Projeto de Lei de Lei Substitutivo nº 127/2023 e dos Pareceres institucionais sob a temática de Revisão do Plano Diretor do Município de São Paulo – Capital – S.P destacaram-se alguns itens de maior interesse público, a serem debatidos e submetidos, para essas providências e retificações, sob pena de ilegalidades e inconstitucionalidades, antes do trâmite de sua aprovação, junto à Câmara Municipal de São Paulo – SP.
A Comissão Permanente do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados da Secção São Paulo – SP indica que o teor normativo expresso do Plano Diretor traz conceitos e definições que padecem de revisão terminológica, logo sugere o uso de conceitos da área ambiental e urbanísticas, primando pela excelência do estado da arte e da técnica de escrita legislativa de propostas de leis, estas compatíveis e respaldadas em Leis e na Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988).
No ofício de protocolo e encaminhamentos do PL foram solicitadas a prorrogação dos trabalhos justificando o descumprimento do prazo temporal sob o argumento do período da Pandemia – COVID-19, para tal efeito, não se pode prosperar o apressar do trâmite e procedimentos, sob o argumento e o aceite de aprovação deste PL, pois recai em prejuízos a interesses de ordem pública, assim exigindo a retomada de abertura de debates e revisão do texto, e, se necessário novos debates e retificações de pendências de confrontos as legislações pertinentes.
O Plano de Desenvolvimento Estratégico do Município de São Paulo – SP serve justamente para conferir essas etapas e processamento de escrita, organização, planejamento, estudos e diagnósticos, até o fornecimento de dados e resultados, pautados em evidências e fatos, para a elaboração e consecução do projeto de lei. Não cabe à autoridade responsável subverter a ordem da determinação de regras administrativas contrariando o rito, com a justificativa de cumprimento de prazo legal de Agenda, devendo para tanto, determinar um cronograma de atividades de novos estudos e diagnósticos, e, se necessário, revisar o conjunto de documentos utilizados, durante o período de compilação e conferência do prognóstico dos relatórios da Cidade. É justamente a ressalva dos juristas sobre a ausência de estudos e diagnósticos prévios de situações novas devido ao tempo e o desenvolvimento das relações humanas e situações fáticas da cidade de São Paulo – SP.
Essa determinação de novos diagnósticos estão previstas em leis específicas, sob pena de incorrerem em arbitrariedades, ilegalidades e inconstitucionalidade, finalizando com a judicialização das pautas ambientais e urbanas, na cidade de São Paulo – Capital.
Do mesmo modo, em termos de aspectos formais, o texto legal literalmente classifica o Direito ao Ambiente e o Direito às Cidades Sustentáveis como uma norma de conteúdo programático, o que não corresponde às teorias contemporâneas de efeitos ativos e imediatos destes direitos, todos resguardados em lei.
Para proteger os Direitos Humanos e coletivos da sociedade paulista faz-se necessária a revisão integral do texto e contexto do teor normativo e legal da proposta no respectivo Projeto de Lei.
Considerando que, os aspectos formais serão superados em texto substitutivo para aprovação, os pontos principais merecem a revisão, conforme indicação desenvolvida abaixo.
O Direito Ambiental tem como regra geral a proteção dos recursos naturais, ecológicos, econômicos e sociais com a melhoria da condição ambiental e sanitária, propiciando o respeito ao meio ambiente equilibrado e saudável, a vida humana e animal saudável e o bem comum da sociedade.
A proteção do Meio Ambiente, em sentido lato e estrito, está fundamentada no Preâmbulo e Capítulos de Proteção dos Direitos Humanos e Garantias Constitucionais e na previsão do artigo 225 da Constituição Federal do Brasil de 1988 e outras legislações pertinentes, no sistema legal e jurídico do ordenamento nacional.
O compêndio de leis infraconstitucionais citadas e elencadas exemplifica o sistema complexo de teor normativo garantidor de Preservação da Biodiversidade e Proteção ao Meio Ambiente como a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, formando as unidades de conservação federais, estaduais e municipais; assim como, a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que estabelece as regras de condutas típicas, procedimentos e as sanções contra agentes causados de ilícitos ou Crimes Ambientais; a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente elencando os Princípios Fundamentais e norteadores de Proteção do Meio Ambiente, Preservação da Biodiversidade, o controle dos recursos naturais, a Proteção da fauna e flora, e, a busca pela qualidade de vida dos sujeitos, em um ecossistema equilibrado e sustentável, e a mesma lei trata do marco do licenciamento ambiental no Brasil, seus ritos, exigências e procedimentos; a Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1977 – a Lei das Águas, que trata do Sistema Nacional de Recursos Hídricos; a Lei nº 12651 de 12 de maio de 2012 conhecido como Código Florestal brasileiro que define as normas gerais sobre a Proteção da vegetação nativa, incluindo as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima ou o uso controlado de material biológico ou recursos da biodiversidade; o controle da origem dos recursos florestais; o controle e prevenção dos incêndios florestais e a previsão dos instrumentos econômicos e financeiros dos serviços sistêmicos e suas regulações; a Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, além de outros assuntos pertinentes a subtemática fundiária e ambiental; a Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007 e a Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020 que trata do “Marco Regulatório do Saneamento básico e Esgotamento sanitário” consolidando os critérios de universalização do acesso à água potável e ao tratamento e esgotamento sanitário indistintamente por todos os cidadãos brasileiros; dentre outras legislações infraconstitucionais, em todas os âmbitos e esferas estaduais e municipais, correlatas à temática.
A previsão normativa constitucional e infralegal elencadas, não comportam as excepcionalidades de normas programáticas, com conceitos indeterminados e lacunas ou normas em branco, ao tratar de Meio Ambiente e Urbanismo.
Essas leis especiais ou seus regulamentos têm caráter de norma pública cogente e imediata, logo com efeitos pragmáticos, assim, exigindo estudos prévios e diagnóstico dos problemas ambientais, a serem enfrentados e resolvidos pela união de esforços dos trabalhos realizados pelos agentes públicos, empresas e sociedade, para regularem o uso racional dos recursos naturais, a proteção e o controle da biodiversidade, a mitigação dos impactos ambientais por forças naturais ou antrópicas causadas pela ocupação do espaço pelo homem, no meio ambiente. Para tal fim, é imprescindível os estudos, os diagnósticos, o planejamento e o ordenamento do uso e da ocupação do solo, em processo contínuo, para enfim, invocarmos a proposta de execução dos projetos de cidades sustentáveis, pela gestão coordenada dos governos, principalmente, pela regulação dos Planos e execução dos projetos pelos governos locais. Não bastam o uso de documentos retrospectivos históricos e temporais, para levar a efeito o futuro da gestão da cidade e dos interesses públicos envolvidos no PL.
Os especialistas da Comissão Permanente do Meio Ambiente realizaram a leitura da proposta do Projeto de Lei retro e de seu substitutivo apontando pontos sensíveis ambientais e urbanísticos, a seguir.
No texto do PL devem ser revistos como o uso indiscriminado e genérico de terminologias da área biológica, ambiental, urbanísticas, legal e jurídica; a exclusão das expressões de “remissão” de Planos e Programas de Proteção de Ecossistemas Naturais porque é totalmente adverso a previsão normativa constitucional e legal de proteção integral do Meio Ambiente, da Pessoa Humana e de todos os seres sencientes, em convívio, nos espaços urbanos; a proteção ambiental das áreas de mananciais, áreas verdes, patrimônio histórico e cultural, e espaços públicos e demais tipologias; a regulação do uso e ocupação de solo tratado com efeitos de norma legal compatível ao exigido pelo sistema legal, evitando incorrer em deliberações meramente de ordens administrativas com o status de legalidade; o novo estudo de eixos e estruturação da ocupação urbana sob o viés legal, exigindo a contemplação de toda a infraestrutura e funcionalidades das cidades; os pontos de vulnerabilidade ambiental e social de todas as zonas de interesse social e interesse especial no território da cidade; a atualização das tipologias e classificações de ocupação de solo conforme o expediente técnico legal e vigente; a indicação dos instrumentos indutores de cumprimento da função social da propriedade devido o apelo da especulação imobiliária em grandes centros com a aglomeração de pessoas, indústrias, comércios e serviços; o atendimento ao mapeamento e a reabilitação das áreas de comunidades indígenas e quilombolas, com o debate aprofundado sobre o tratamento das áreas das comunidades quilombolas e indígenas presentes na cidade; o atendimento a oferta de acesso à moradia e habitação condicionada a reserva da proteção ambiental e do fornecimento de infraestrutura de acesso a água e esgotamento sanitário a toda a população, em especial a parcela de cidadãos em situações de vulnerabilidade e menos favorecidas; o atendimento e revisão sob o enfoque do novo Plano de Saneamento básico e esgotamento sanitário, um novo Plano de Drenagem Urbana, um novo Plano de Áreas Contaminadas e a revisão ou elaboração de todos os demais planos de atendimento de tratamento de águas pluviais e fluviais da cidade; o estudo prévio e revisão do Plano Plurianual de captação de água e drenagem urbana e sua fiscalização de área inundadas ou vulneráveis à inundação; revisão dos Planos e Programas de Acesso à Água potável e Saneamento básico e do Esgotamento Sanitário na cidade de São Paulo – SP; os Estudos das Áreas Contaminadas e Recuperação Ambiental; os estudos de Licenciamento Ambiental simplificado com a dispensa de EIA e RIMA para as obras e empreendimentos de baixo impacto ambiental; o teor das cláusulas dos contratos e concessão dos Parques Lineares e seus planos; a regulação do uso e ocupação do solo com a reestruturação dos eixos urbanos de construção, infraestrutura, obras e malha viária, e mobilidade; a regulação dos fundos ambientais e urbanísticos de retorno das outorgas e concessões de áreas verdes de espaços públicos ou mistos do município de São Paulo – SP; a compatibilidade e revisão dos Planos de Unidades de Conservação (em áreas urbanas ou limítrofes); a indicação do uso nominal dos métodos e das técnicas a serem utilizadas para elencarem as prioridades de diagnóstico dos eixos de expansão e crescimento de mobilidade atrelado as obras de infraestrutura, imobiliária e da proteção ambiental do território na malha viária das regiões e zonas da megametrópole; o estudo prévio desta expansão e crescimento e a sua projeção e o custo de investimentos alocados para o controlado espraiamento do território nas áreas eleitas insertas no Plano Diretor; a utilização de técnicas e instrumentos ambientais e urbanísticos aptos a solução de problemas ambientais; a indicação do rol exemplificativo do principais instrumentos ambientais e urbanísticos de alocação de uso área e reocupação de espaços ambientais e imobiliário nos bairros, zonas e cidades – pois, o governante não pode usar do argumento de mera discricionariedade da escolha no ato da execução dos projetos; os limites de formas de expropriação com a garantia do acesso público aos espaços organizados e controlados dos Parques; a fiscalização das outorgas onerosas de espaços urbanos; a regra da excepcionalidade legal das doações de espaços públicos, pois existem outras formas e instrumentos de uso dos territórios; a agenda e o calendário de ações voltadas a etapas e fases de reestruturação urbana com a proteção ou recuperação das áreas degradadas ambientais; a revisão dos contratos públicos e suas regras; a regulação da rede de operação consorciada mediante novos formatos de governança ambiental e urbanística de cidades; as garantias e contrapartidas de cunho ambiental, urbanístico e administrativo respaldado em fundos de consórcios imobiliários; a regulação das cotas solidariedade em atenção aos princípios norteadores constitucionais e legais ambientais e urbanísticos; regulação dos fundos ambientais e urbanísticos da cidade de São Paulo – Capital; a gestão e o controle do FUNDURB contemplando o atendimento e funcionamento de uma gestão administrativa autônoma, interdependente e compartilhada de interesses e serviços públicos no campo ambiental e urbanístico na cidade; as previsões orçamentárias da SAPAVEL; o modelo de gestão pública e de controle da dotação orçamentária do repasse de caixa dos fundos ambientais e urbanístico para o município de São Paulo – SP com o fim de regular e reaplicar obrigatoriamente em projetos de proteção ambiental e urbanística; os mecanismos de entidades regulatórias de cidades e o apoio fundamental dos órgãos públicos fiscalizatórios; o erro de ilegalidade da utilização do instrumento de licença simples e procedimento simplificado indistintamente para qualquer situação atribuída com menor grau de impacto ambiental e urbanístico ou irrisório efeito degradante no meio ambiente; a previsão de uma gestão compartilhada interfederativa de cidades sustentáveis executada em seus municípios ou macrorregiões da megametrópole; a previsão da periodicidade legal de estudos e grupos contínuos de trabalho de Revisão do Plano Diretor, durante sua vigência.
Todos esses tópicos sucintos levantados tem afronta a Constituição Federal e às normas legais infraconstitucionais contrários aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e Garantias Constitucionais, no âmbito ambiental e urbanístico, gerando uma temerária insegurança jurídica e eventual judicialização contra a proposta do Plano Diretor do Município de São Paulo – Capital. Principalmente, os pontos sensíveis não abordados e tratados pelo Projeto de Lei nº16.050/2014 sob o argumento de que é possível aproveitar o no-hall e o conteúdo técnico de estudos prévios da elaboração inicial do Plano Diretor pela justificativa histórica/temporal dos assuntos, aproveitando o estado da arte para a revisão do Plano Diretor.
Ora, o contexto do Meio Ambiente é alterado pelo tempo, as circunstâncias, a situação econômica e política, os fatos e inclusive modificações das mais variadas causas derivadas das mudanças climáticas, impactos à natureza e danos ambientais, inclusive pelo período de Pandemia e Pós-Pandemia da COVID-19.
O preceito constitucional e leis específicas determinam a Política Nacional de Proteção de Meio Ambiente e a Preservação da Biodiversidade e Proteção ao Meio Ambiente (Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000), em qualquer meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, para garantir a uma vida saudável e com qualidade, a todo e qualquer cidadão.
Na proposta de Lei do Plano Diretor de São Paulo não consta o atendimento de tratamento do Direito Fundamental de Acesso a Água e Saneamento básico e Esgotamento sanitário (a Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1977 – a Lei das Águas, que trata do Sistema Nacional de Recursos Hídricos e ), sequer a citação da política pública prioritária de esforços cooperados e assuntos correlatos de ações e investimentos em obras e empreendimento que levem o acesso universal à água potável e ao saneamento básico e esgotamento sanitário, respaldado nas Diretrizes das Diretrizes e Planos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS – meta 2030), com prazos intermediários de 5 em 5 anos e 10 em 10 anos de revisões de seus planos e projetos, ações e calendários, durante todo período, até o cumprimento das obrigações assumidas nos pactos e compromissos, em colaboração internacionais, pelas autoridades públicas nacionais. No momento oportuno da Revisão do Plano Diretor é obrigatório a concomitância de estudar e diagnosticar os eixos do Saneamento básico e esgotamento sanitário, ainda que, em caráter preditivo de garantir os direitos mínimos de vida e subsistências dos sujeitos de direito, como uma confiança de um trabalho coordenador e conjunto, para posterior, execução dos projetos e entrega da tutela obrigacional e do cumprimento do estatuído em leis e nos acordos; sob pena de incorrer em improbidade administrativa e/ou outras ações cíveis e criminais, afeitas a legislação específica pertinente de responsabilização e crimes ambientais e urbanísticos, no Brasil.
Em Comissões de estudos e técnicas e participações alguns técnicos, cientistas e autoridades de instituições de defesa do Meio Ambiente alertaram sobre a exigência de revisão dos estudos e diagnósticos do acesso a água e esgotamento sanitário mapeando os pontos atuais de vulnerabilidade, devido o decurso de tempo e as alterações de natureza não-antrópicas ou antrópicas causadas pelos homens, em seu meio ambiente, justamente, para conferir a vedação do retrocesso e se pautarem em um texto embasado em fatos atuais e evidências.
Ao tratar de Proteção e Preservação de Ecossistemas Naturais ou adjacentes abrangendo todas as peculiaridades e exigências de composição do sistema natureza complexo de biodiversidade e tipologias de estudo de áreas, zonas e unidades, com a interferência antrópica do meio ambiente equilíbrio e sustentável, utilizam inúmeras vezes a expressão “remissão” direcionado ao ecossistema, enquanto um objeto mutável e reparável; o que é um equívoco literal e semântico no texto. Não existe “remissão” da natureza e da vida ao tratar de Meio Ambiente.
O ecossistema natural é objeto de valor absoluto e supremo, limitado a mutações condicionadas de ordem natural com possíveis intervenções de natureza humana controladas e com a obrigação de previsibilidade, precaução e prevenção de eventuais desvios causadores de danos ambientais, em última hipótese e situação, incorrendo em reparabilidade da degradação ou dano ambiental. O uso da expressão “remissão” denota objetificação da natureza, sua especulação e exploração de ganho e abre o perdão ao ato delitivo ambiental. Em situação excepcional, existe a possibilidade do uso de expressões como a resiliência ambiental para se atingir uma cidade sustentável.
No mesmo teor legal, ignoram o tratamento das áreas de Proteção de vegetação nativa, incluindo as áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou uso restrito público e também o atendimento aos Planos de Unidades de Conservação e Preservação ambiental (Lei nº 12.651 de 12 de maio de 2012 – Código Florestal brasileiro), como garantia de proteção e controle das áreas verdes, recursos da biodiversidade, fauna e flora, florestas e prevenção dos incêndios ou degradação ambiental; todas protegidas pelo crivo principiológico normativo constitucional e pela legalidade dos requisitos obrigatórios de preservação e proteção do uso e ocupação dos espaços urbanos.
Um ponto sensível de destaque envolvendo os assuntos correlatos ambientais e urbanísticos é a expressa dispensa do EIA e por conseguinte RIMA, com a previsão normativa textual de licenciamento ambiental simplificado.
É comum a confusão terminológica e conceitual das classificações e tipologias de licenciamento ambiental para obras e empreendimentos nos espaços urbanos, mistos e rurais, no Brasil. Geralmente, utilizam a expressão licenciamento ambiental simplificado justificando erroneamente a dispensa do EIA, por se tratar de impactos de menor impacto ou baixo impacto ambiental urbano ou rural, no território nacional.
Na realidade, o licenciamento ambiental é instrumento legal e jurídico do uso de matrizes de controle, prevenção, ações preventivas e reparatórias, fiscalização e resultados, em etapas e fases determinantes, para cada categoria de obras e empreendimentos, com graus de baixo, alto ou altíssimo impacto ambiental, com o resultado de degradação ou dano ambiental.
Quando se trata de expressões utilizadas de “menor impacto ambiental” e “baixíssimo impacto ambiental”, não se pode falar em ausência de impacto ambiental ou o mínimo de degradação ou dano ambiental. Na realidade, existe a degradação e a necessidade da ação reparatória com efeitos mitigadoras dos impactos ambientais, naquele local estudado.
Com essas justificativas alguns textos utilizam a expressão conjunta de “menor impacto ambiental” com “irrelevante ou baixíssimo impacto ambiental”, em conjunto com o tipo de espécie do licenciamento ambiental simplificado; o que não está totalmente errado pela técnica, mas pelo desvio de finalidade e resultado do licenciamento ambiental.
A seguir, os efeitos e resultados do erro conceitual e terminologias do licenciamento ambiental simplificado. Primeiro, as expressões “baixíssima” ou “irrelevante” impacto ambiental não existe em termos técnicos sob os adequados “baixo” – “médio” – “alto”, pois, existe o efeito de natureza antrópica sob o comando da atividade humana no meio ambiental ou não existe o resultado-fim. Segundo, o termo de “licenciamento ambiental simplificado”, não dispensa o licenciamento ambiental, apenas reduz a fase administrativa burocrática de submissão de protocolo de documentos, sem o condão de alterar todo o processamento de consecução e recebimento dos efeitos plenos de uma licença ambiental. Em terceiro tópico, a etapa e forma de licenciamento ambiental é uma escolha da autoridade responsável, reforçando que responde pela opção ilegal ou com efeitos graves aos danos a saúde da coletividade, ambiental, histórico e cultura, e ao erário público. O quarto ponto de divergência a melhor técnica e arte, o instituto de licença ambiental simplificada não se confunde com autorização simples de cunho administrativo no sistema legal brasileiro, pois o último é conferido somente para hipóteses excepcionais de licenças simples, autorização, renovação de alvarás de funcionamento em vigência, entre outros casos. Por último, a escrita literal do Plano Diretor deve absorver genericamente todos os requisitos e exigências legais, em seus caput e explicativo não exauriente em seus parágrafos, para evitar a ocorrência de levantamentos de ilegalidades e inconstitucionalidade, em futuras e iminentes ações judiciais.
Diante do exposto, a discussão e literalidade do teor legislativo está equivocado pela contrariedade legal e pela condução dos debates, pois, para tal efeito, as obras e empreendimentos atinentes ao meio ambiente e urbanístico merecem o Licenciamento Ambiental.
Naquilo que é pertinente a Regularização fundiária urbana (Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017) existem inúmeras pendências de ordem ambiental e urbanísticas, com a possibilidade da ausência de estudos e diagnósticos atualizados ignorarem as novas áreas ocupadas ou de reocupação ou não identificarem áreas sobrepostas em espaços de proteção integral ou áreas remanescentes, inclusive em zonas de demarcação indígenas ou ocupação de comunidades quilombolas, além das especificações técnicas de zonas (ZEIS, HIS, ZEPEC) de áreas urbanas tratadas minuciosamente pelos estudiosos do urbanismo, demonstrando a incoerência dos prognósticos pretéritos para com a situação diagnóstica atual, anotando a necessidade de revisão das zonas e macrorregiões ou áreas de transição de limites da megametrópole, garantindo o conjunto de esforços de atualização dos dados, para obtenção de um diagnóstico e prognóstico, respaldado em resultados e evidências.
É previsto a literalidade da expressão genérica de doações de áreas verdes e espaços públicos utilizando a expressão “Doações de Parques Urbanos”, totalmente contrário à previsão excepcional da Lei e a própria sistemática de “Direitos de outorga de uso de concessões” de espaços públicos de áreas verdes na cidade de São Paulo – SP. Assim como, contrária a definição dos conceitos dos institutos da “Outorga onerosa”, “Outorga do Direito de Construir”, as exigências do “Código de Edificações e Obras”, entre outros. Ainda que, manifesto a regulação à posteriori, em leis e regulamentos, não exclui o erro terminológico e conceitual, e os efeitos sob as responsabilidades municipais e estatais dos agentes públicos.
É provável que o equívoco literal advém da falta de conceitos e fundamentos do rol dos instrumentos de política urbana e gestão ambiental, e também acrescentar instrumentos indutores urbanísticos do uso e ocupação de solo, além dos possíveis instrumentos legais e jurídicos de compensações ou de ordem fiscal e tributária, aplicada na área ambiental e urbanística. No entanto, o autor da proposta do Plano Diretor não pode preterir a literalidade do rol de instrumentos ambientais e urbanísticos, para tratar do assunto, em lei posterior, em fase de execução dos projetos. O legislador não pode prosperar ao omitir conceitos e fundamentos técnicos de abrangência ambiental e urbanística no texto do Projeto de Lei.
Na proposta do Projeto de Lei, não existem os conceitos e requisitos da regulação das “Cotas de Solidariedade” ou contrapartidas, do mesmo modo declinando para o tratamento em lei específica, omitindo os conceitos mínimos exigidos, já superados e tratados em leis anteriores; que devem ser impostas no Plano Diretor.
É importante ressaltar esses pontos sensíveis ambientais e seus conceitos porque previne eventual desvio de legalidade e operabilidade das propostas do Plano Diretor, e principalmente, evitam ilegalidades dos planos e eventuais judicializações.
Com a crescente densidade populacional e a falta de moradias e habitações, com o aumento das moradias e ocupações irregulares e precárias, a falta de política do uso e ocupação de solo de espaços vazios, a demanda por moradia e a força da especulação imobiliária, a política habitacional, o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade nas ruas da cidade, a ocupação em app urbanas, a redução de áreas verdes, a privatização dos parques e dos espaços públicos, entre outros problemas de cunho estrutural e funcional da cidade de São Paulo – SP, não se tem o tratamento adequado do Plano de Intervenção urbana (AIV), Plano de Acessibilidade e Mobilidade urbana, ausência de especificações da Operação Consorciada urbana, assim como, a temerária proposta de destinação de 30% dos recursos e investimentos ao FUNDURB ou eventual troca ou cisão de fundos ambientais e urbanísticos, o que pode trazer uma perda de repasses intergovernamentais, assim, pendente de regulação os investimentos, com redução de obras de reabilitação ou revitalização de áreas destinadas à proteção e revitalização de áreas destinadas à proteção do patrimônio ambiental e histórico-cultural dos cidadãos e da cidade. Não se estipulando as contrapartidas e o retorno financeiro e econômico das outorgas e concessões aos fundos ambientais e urbanísticos, o que afetará diretamente o controle financeiro e fiscais dos cofres públicos e a proteção dos interesses públicos e aspectos ambientais e urbanísticos valorativos, patrimoniais, econômicos e sociais destinados aos cidadãos.
Por conseguinte, as justificativas de que terão menores investimentos e ampliação de infraestrutura e proteção ambiental seriam pelas limitações ambientais, em contrário, tal pretexto advém da falta de planejamento ambiental e urbano.
Por último, a total omissão e ausência do uso da Proteção do Homem e seu meio ambiente social, familiar e do trabalho, enquanto o centro dos debates do maior favorecido da Proteção do Meio Ambiente das cidades.
Os cidadãos têm direito ao acesso às estruturas e funções dos espaços urbanos ou urbanizados das cidades sustentáveis e o Estado tem a obrigação de cumprir com os princípios e garantias da proteção e preservação ambiental e desenvolvimento sustentável urbano desta Cidade.
São Paulo, 31 de março de 2023.
Comissão do Meio Ambiente da OAB SP3
1 O Projeto de Lei visa alterar o Plano Diretor da Cidade de São Paulo disponível no sítio eletrônico: https://splegisconsulta.saopaulo.sp.leg.br/Home/AbrirDocumento?pID=438055.
2 [1] MONTEIRO, Yara Darcy Police. Subsídios para a Elaboração do Plano Diretor, coordenado por Yara Darcy Police Monteiro, com a consultoria de Afonso Accorsi e Fernando Rezende da Silva. São Paulo. Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, 1990, p.13.
3 Doutora Rosa Ramos (Presidente da Comissão Permanente do Meio Ambiente; Doutora Rachel Lopes Queiroz Chacur; Doutora Yasmine Altimare; Doutora Renata Monteiro e todos os membros da comissão.