A Ordem dos Advogados do Brasil, Secional São Paulo (OAB SP), por suas Comissões de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente e Direitos Humanos, expressa sua solidariedade à família da Professora Elisabeth e a toda a comunidade educativa da E.E. Thomazia Montoro e externa sua preocupação com os rumos das políticas públicas infanto-juvenis que vêm sendo tomadas em nosso país.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, seguindo a toada dos movimentos internacionais em prol do reconhecimento dos direitos humanos da infância, estipulou a responsabilidade conjunta entre família, Estado e sociedade no zelo, garantia e promoção de direitos de crianças e adolescentes. A doutrina da proteção integral, em síntese, orienta a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos de crianças e adolescentes, colocando-os no papel de sujeitos de direitos, tendo prioridade absoluta na sua efetivação.
Casos como o ocorrido na E. E. Thomazia Montoro somente reforçam como a prioridade absoluta não acontece na prática. A Lei nº 13.185, de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) ainda não está plenamente em vigor em todos os entes federativos. Da mesma forma, em 2019, foi promulgada a Lei nº 13.935, prevendo a obrigatoriedade de prestação de serviços de psicologia e assistência social em todas as escolas das redes públicas de educação básica, o que também ainda não foi implementado. Diversos municípios ainda aguardam a instauração de delegacias especializadas da criança e do adolescente, que devem possuir estrutura e preparo técnico adequados para tratar da especificidade que este público-alvo demanda.
Nota-se uma grande falha estrutural na rede de proteção, na efetivação das políticas públicas voltadas para a infância e à adolescência, bem como os programas propostos pelos responsáveis diretos pela educação. Em razão da responsabilidade conjunta, quando um adolescente comete um ato infracional, significa que toda a rede de proteção, o Estado e a sociedade falharam.
Da mesma forma, a não efetivação de políticas educacionais – de fortalecimento de uma educação democrática e de qualidade, por exemplo, com a promoção de práticas antirracistas estabelecidas pela Lei 11.645/08 – impedem o oferecimento da formação integral estipulada pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Fatos como esse evidenciam a urgência de se fortalecer a comunidade escolar e os profissionais da educação como os protagonistas da construção de uma educação para a paz, que articule os diferentes conteúdos e disciplinas e que seja voltada ao desenvolvimento da cidadania, à promoção da democracia e ao respeito aos direitos humanos. Nesse sentido, principalmente no atual contexto social e político, é necessário valorizar práticas e conteúdos educativos que potencializem a participação de estudantes e da comunidade escolar e que estejam em diálogo com os desafios de seus territórios.
Portanto, para que cheguemos a resultados concretos que cumpram a proteção integral a crianças e adolescentes, é necessária uma articulação conjunta, de fato, da família, do Estado e de toda a sociedade, efetivando o disposto no artigo 227 da Constituição Federal.
Isabella Vieira Machado Henriques
Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente da OAB SP
Priscila Akemi Beltrame
Comissão de Direitos Humanos da OAB SP