Acórdão do STF veicula fundamentação ampla acerca da legitimidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
A Comissão de Direito Processual Civil da OAB São Paulo emitiu nota de repúdio acerca do o teor da decisão judicial proferida nos autos nº 1009231-40.2019.8.26.0011, da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Pinheiros, em cujo âmbito declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 85 do CPC/2015 e da destinação dos honorários sucumbenciais à Advocacia.
Sobre os honorários sucumbenciais, a Comissão destaca a Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pondera: “Em acórdão publicado na data da presente (30.07.2020), consigne-se que o STF confirmou a constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos (ADI 6.053, rel. Min. Marco Aurélio). O acórdão em referência, conquanto voltado aos procuradores públicos, veicula fundamentação ampla acerca da legitimidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a não deixar a mais remota dúvida sobre a sua constitucionalidade.”
Confira a nota na íntegra