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Nota conjunta das comissões da Advocacia Trabalhista e de Soluções Consensuais de Conflitos

By 4 de novembro de 2022No Comments
Nota técnica da Comissão de Meio Ambiente sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo

Referência: Manutenção do parecer elaborado pela Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos acerca do Projeto de Lei Complementar (PLC) 80/2018 e apresentado ao Conselho Deliberativo da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB SP) na sessão do dia 22 de agosto de 2022, com acréscimo === sem divergência === de expressão de interesse da Advocacia Trabalhista na proposta de redação.

 

Na reunião do Conselho da OAB SP, realizada em 22 de agosto de 2022, a Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos apresentou, a pedido da presidência da Secional, parecer acerca do PLC 80/2018 (Projeto de Lei 5511-B/2016 da Câmara dos Deputados, de autoria do Exmo. Deputado José Mentor), que pretende alterar a Lei 8986/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e a emenda a ele apresentada.

Após a leitura do parecer, bem como da seguinte sugestão de redação para o inciso I do parágrafo 4º proposto na emenda:

“§ 4º É obrigatória a participação do advogado quando:

I – em ambiente de conciliação judicial e de mediação judicial, pré-processual e processual, o que inclui todos os procedimentos realizados em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, centros de conciliação e/ou mediação judiciais sob qualquer denominação; núcleos, câmaras ou profissionais com inscrição, encaminhamento e/ou fiscalização do Poder Judiciário, ressalvado o disposto no art.791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, de 1º de maio de 1943, bem como nas Leis que regulam os Juizados Especiais Civeis Federais e Estaduais, consoante disposto no art. 24 e no art. 26 da Lei 13.140, de 26 de Junho de 2015;

II –  em ambiente de conciliação extrajudicial e mediação extrajudicial, houver ação judicial em andamento”.

a Comissão da Advocacia Trabalhista, por meio de seu presidente, requereu vista, uma vez que há, na proposta legislativa, referência ao artigo 791 da CLT que estatui poderem  empregadores e empregados “…reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho…”. Trata-se do instituto do jus postulandi.

O jus postulandi, enquanto capacidade postulatória conferida diretamente às partes, é altamente controverso, necessitando ser urgentemente revogado, não apenas por ser um desprestígio à classe da advocacia, mas, principalmente, por representar verdadeiro atentado aos direitos trabalhistas do cidadão que, sob o falacioso pretexto de amplo “acesso à justiça”, litiga sem assessoria profissional e, o que é pior, contra parte que tem ao seu lado um advogado constituído. A evidente ausência de paridade de armas fere de morte direitos constitucionalmente protegidos como o da ampla defesa e do contraditório. Ter “acesso” à justiça não significa, absolutamente, obter justiça.

A revogação é medida que se impõe.

Feitas estas necessárias colocações, a Comissão da Advocacia Trabalhista entende inoportuno e incabível questionar referido instituto por meio do projeto em comento, pois, além de não haver pertinência temática, o foco deve permanecer no louvável esforço de se garantir assistência advocatícia em toda e qualquer conciliação ou mediação, processual ou não, ressalvados, por óbvio, os casos nos quais a lei prevê a possibilidade da parte ir a juízo sem a constituição de advogado.

Estabelecidas essas balizas, a Comissão da Advocacia Trabalhista traz ao conhecimento deste Egrégio Conselho que === em ilegal interpretação extensiva do artigo 791 da CLT, que trata de processo do trabalho === a Justiça do Trabalho tem criado mecanismos conciliatórios extraprocessuais, a exemplo da denominada Reclamação Pré-Processual (RPP) instituída pelo ATO GP/VPA/CR 1, de 18 de março de 2022, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2), nos quais não há a previsão de assistência advocatícia obrigatória.

Importante destacar que todas as formas consensuais de solução de conflitos são sempre muito bem-vindas, mas não se pode admitir que, para além da previsão legal (artigo 791 da CLT), a cidadania seja exercida sem a assistência jurídica de um advogado ou de uma advogada.

Neste sentido, o projeto objeto do conspícuo parecer elaborado pela operosa Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos vem bem a calhar, pois, através da sugestão que se fará, abrigará em seu bojo limitação dos efeitos do artigo 791 da CLT à reclamação trabalhista, vontade original do legislador.

Para tanto, a Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB SP, em linha e sintonia com o objeto do PLC 80/2018, sugere o acréscimo da expressão limitadora “…no que se refere a processo judicial, …”, de forma a deixar indene de dúvidas a participação obrigatória do advogado em toda e qualquer iniciativa conciliatória extraprocessual na seara trabalhista.

A sugestão de redação para o inciso I do parágrafo 4º proposto na emenda que, portanto, a Comissão da Advocacia Trabalhista apresenta, e com a qual a Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos concorda, é a seguinte:

“§ 4º É obrigatória a participação do advogado quando:

I – em ambiente de conciliação judicial e de mediação judicial, pré-processual e processual, o que inclui todos os procedimentos realizados em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, centros de conciliação e/ou mediação judiciais sob qualquer denominação; núcleos, câmaras ou profissionais com inscrição, encaminhamento e/ou fiscalização do Poder Judiciário, ressalvado o disposto no art.791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, de 1º de maio de 1943, no que se refere a processo judicial, bem como nas Leis que regulam os Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais, consoante disposto no art. 24 e no art. 26 da Lei 13.140, de 26 de Junho de 2015;

II –  em ambiente de conciliação extrajudicial e mediação extrajudicial, houver ação judicial em andamento”.

Finalmente, e a fim de dar uma satisfação à advocacia trabalhista estadual e nacional, a Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB SP permanecerá lutando, nas vias adequadas e próprias, pela revogação do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

Aguarda-se, neste momento, julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 7186, proposta em 20/06/2022 pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que questiona justamente a constitucionalidade da autorrepresentação na Justiça do Trabalho.

Na hipótese de insucesso da medida judicial, a Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB SP elaborará, juntamente com todas as outras entidades representativas da advocacia trabalhista que da iniciativa queiram participar, projeto de lei a ser levado ao Congresso Nacional para a revogação, total e completa, do jus postulandi na Justiça do Trabalho.

É como se manifestam as Comissões da Advocacia Trabalhista e de Soluções Consensuais de Conflitos.

 

Patricia Vanzolini

Presidente da OAB SP

Gustavo Granadeiro Guimarães

Presidente da Comissão da Advocacia Trabalhista

Fernanda Tartuce

Presidente da Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos