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Nota da Comissão de Estudos sobre o Tribunal do Júri – Em defesa da sessão presencial

By 26 de junho de 2020fevereiro 10th, 2021No Comments

Convenções internacionais garantem, dentre outras prerrogativas, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, por meio da sua Comissão Especial de Estudos sobre o Tribunal do Júri, manifesta seu veemente repúdio à proposta de virtualização da Instituição do Júri, ora em trâmite perante o Colendo Conselho Nacional de Justiça, cuja minuta encontra-se confeccionada e submetida à votação dos eminentes conselheiros do respectivo órgão colegiado (autos nº 0004587-94.2020.2.00.0000).

Em uma conceituação finalística, diga-se de passagem, superficial, a tecnologia visa aprimorar algo e, consequentemente, tornar a vida em sociedade mais fácil.

Nesse sentido, cumpre, desde já, consignar que a Advocacia brasileira, sobretudo paulista, não é inimiga da tecnologia (e nunca será), pelo contrário, ambas caminham lado a lado, tanto que ao longo dos anos a Ordem dos Advogados do Brasil vem modernizando os seus serviços prestados aos advogados, bem como apoiando inúmeras medidas tecnológicas que vêm sendo adotadas pelos Tribunais pátrios.

Mas, nem tudo, principalmente um excepcionalíssimo ritual processual, há de cair in totum aos encantos tecnológicos. Até porque tal adoção, nitidamente, afetaria a essência dessa instituição constitucional.

Nitidamente, surgem numerosos óbices técnicos ao mencionado projeto, muitos suscitados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ofício encaminhado ao Colendo Conselho Nacional de Justiça.

O direito de presença do réu (desdobramento do direito constitucional de autodefesa), além de estar consubstanciado em nossa legislação nacional, possui, de igual modo, supedâneo nas convenções internacionais (Pacto de São José da Costa Rica e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), as quais reconhecem, a qualquer acusado, dentre outras prerrogativas, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual, estando em cárcere ou não.

De outro norte, se a principal base empírica dessa indigitada proposta é o “grande quantitativo de réus presos aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri”, decorrência lógica e contrária seria o “grande” número de julgamentos que serão a posteriori declarados como nulos pelo Poder Judiciário ante os efeitos da virtualização deste procedimento de alta complexidade. Ou seja, data venia, é “remar contra a maré”.

Consigna-se, por outro lado, que “compete privativamente à União legislar sobre: (…) direito penal, processual (…)”. Destarte, extrai-se do mandamento constitucional do artigo 22, inciso I, da Carta Republicana, que somente a União poderá legislar sobre as questões processuais (alterar dispositivos normativos – derrogar os dispositivos do Código de Processo Penal), razão pela qual o projeto do Egrégio Conselho Nacional de Justiça vilipendia diretamente a Constituição Federal.

Portanto, conforme o conteúdo expendido, a Seção de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Comissão temática de Estudos sobre o Tribunal do Júri, opõe-se ao presente projeto e espera que nessa discussão o Colendo Conselho Nacional de Justiça adote, como sempre adotou, o posicionamento mais condizente com o nosso sistema de garantias processuais, qual seja, manifestando-se contra essa eventual orientação.

Eugênio Carlo Balliano Malavasi 

Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo 

Presidente da Comissão de Estudos sobre o Tribunal do Júri