Ementa do Processo Disciplinar E-5.430/2020: “Publicidade de advogado – redes sociais – caráter informativo – limites éticos – observância das normas pertinentes à publicidade.
É lícita a publicidade do advogado e da sociedade de advogados em sites ou redes sociais desde que sejam observados os limites éticos impostos pelo CED e pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, dentre os quais se destacam a discrição, moderação e o caráter meramente informativo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão.
Ao criar, manter e utilizar páginas em redes sociais, devem os advogados respeitar os princípios e normas que regem a publicidade da advocacia em geral, de forma que qualquer publicação ou manifestação, seja escrita, oral, visual ou audiovisual, seja em página do advogado ou da sociedade de advogado, de qualquer rede social, deve obedecer a esses limites éticos lhe impostos. Pode o advogado ou a sociedade de advogados, portanto, fazer postagens, desde que discretas, moderadas e puramente informativas acerca de tema jurídico, sem mencionar casos ou clientes, sem debater causas de outros profissionais, sem responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica, sem induzir ao litígio e sem configurar captação indevida de clientela, resguardando a dignidade e sobriedade da profissão e o sigilo das informações que lhe foram confiadas, e observando estritamente aos artigos 41 e 42 CED, assim como o artigo 4º do Provimento 94/2000, que apresenta uma série de vedações à publicidade na advocacia.”