Ementa do Processo Disciplinar E-5.389/2020: Plataforma digital – cunho não jurídico – cadastro de advogados – vedação ética – prestação de serviços jurídicos – atividade privativa de advogados e de sociedades de advogados – publicidade – possibilidade – observância de normas éticas aplicáveis a qualquer outro meio de divulgação e publicidade – proibição à captação de clientela – intermediação e conciliação da relação advogado-cliente em plataforma digital – impossibilidade – relação que não se caracteriza como consumerista – exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização – potencial quebra de sigilo profissional.
A oferta de serviços jurídicos não pode se dar em conjunto com a disponibilização de serviços de outra natureza, em especial por meio de plataforma não específica da categoria profissional. Haveria inequívoca captação indevida de clientela. A publicidade é admitida em plataformas digitais, observados limites éticos, moderação e discrição por parte do advogado, para o fim de garantir o caráter meramente informativo, o bom senso e sobriedade ínsitos à advocacia, como também o sigilo das informações que lhe foram confiadas por seus clientes, evitando-se a mercantilização da profissão e a captação indevida de clientela.
A relação advogado-cliente não configura relação de consumo, não se qualificando como apta a ser objeto de conciliação ou mediação em ambientes físicos ou virtuais, de cunho não jurídico, para de reclamações de consumidores. O papel moderador exercido pela plataforma digital implicaria compartilhamento de informações potencialmente incompatível com o sigilo profissional.