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Em meio à advocacia climática, como é celebrar mais um dia de alerta sobre o aquecimento global

By 29 de março de 2022No Comments
OAB SP promove debate sobre o decreto que regulamenta a Política Nacional sobre Mudança do Clima

Por Flavia Witkowski Frangetto Castanho*

 

A Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (CMA-OAB SP) é a tradicional Casa do Advogado Ambiental no nosso país. Desde a sua criação, são realizadas discussões, iniciativas e eventos internos e externos, cujas pautas se demonstram de peso e cujos resultados se tornam decisivos como freio a eminentes ou supostas práticas de injustiças. Podem-se desarquivar e checar as inúmeras votações em conselhos; as proposituras de ações judiciais e administrativas; a coordenação de medidas de precaução ante aos riscos de debilidades na maior tragédia para qualquer destinatário e sujeito de direitos, a perda da vida no Planeta.

Entre os maiores riscos está, sem dúvida alguma, sob os pontos de vista do Direito Internacional Ambiental e do Direito Ambiental Brasileiro, o problema da mudança perigosa do clima, provocadora de efeitos adversos, em decorrência dos quais o ser humano se coloca em total vulnerabilidade, porque há limites na adaptabilidade em face do aumento da temperatura global.

A resiliência das espécies não pode ser contornada pelo Direito, é uma questão física. O múnus da advocacia a respeito da matéria revela-se de valia, nessa circunstância, para explicar que, pelo regime jurídico relativo ao clima, há relações de causa e efeito entre a ação antrópica (de inércia, quando se trata de precisarem ser reduzidos os níveis de concentração de emissões de gases de efeito estufa na atmosfera e de proceder a medidas de adaptação aos efeitos mencionados) e o dano (mudança do clima e agravamento de suas consequências).

Quando advogados lutam em defesa do meio ambiente, a contribuição da classe fica evidente, mas, também, o fazem quando manifestam opiniões legais acerca da coerência entre as leis da natureza e o bom senso na implementação do Direito. Surgem exemplos, como o avocar do princípio do não-retrocesso ambiental, de modo a que o papel desempenhado pelos operadores do Direito leve a um patamar de qualidade ambiental continuamente superior, dadas as obrigações de entrega de um mundo com menos passivo, um mundo melhor para os mais novos e para aqueles que estão por vir, conforme determinação de um desenvolvimento que, só assim, faz-se sustentável.

Vitórias para o papel da advocacia climática. O mesmo no patrocínio voltado para outras áreas do Direito, além do Ambiental. A questão ambiental deve ser tomada sempre transversalmente, trazendo o conhecimento adquirido da Ciência e os esforços da pesquisa em discernir o que é saldo positivo e o que é negativo ambientalmente. Por ocasião do dia ora em celebração (Dia Mundial do Clima – 26 de março), a batuta do ambiental aponta para os eventos climáticos extremos: tempestades, ondas de calor, inundações, invernos rigorosos – com certeza, prejuízos para cada cidadão.

É nessa crise climática que a natureza traz um recado aos colegas cientes de o objeto material da proteção jurídica no ambiental ser o meio ambiente em si, subentendida, portanto, a qualidade e a quantidade dos recursos naturais e condições ecossistêmicas: a lembrança de que a natureza não é uma moeda de troca, espécies não são substituíveis. Por esse preceito de gerenciamento ambiental, a título de lembrança: do Direito Ambiental também não pode decorrer uma prática em que vigore o off set. Seria uma ofensa implantar normas ambientais com a visão de toma lá dá cá, na linguagem popular – o que, no bom Direito, configuraria ofensa aos princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da informação ambiental.

 

*Doutora e mestre em Direito das Relações Sociais (Direitos Difusos e Coletivos): Direito Ambiental. Atua na CMA-OAB SP desde 1998, como colaboradora e membro, tendo sido sua representante no Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de São Paulo e na Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CONDA-CFOAB).