A implementação de audiências não presenciais nos Juizados Especiais
indubitavelmente significa um grande avanço e, além de ser um mecanismo compatível com as normas fundamentais previstas no art. 2º da Lei nº. 9099/95, viabiliza a efetividade da prestação jurisdicional, mormente considerando momentos atípicos, como os vividos nos dias atuais em que a pandemia decorrente da COVID 19 exigiu da sociedade um distanciamento social.
Para concretizar a adoção de meios não presenciais para a realização de audiências nos Juizados Especiais seria de bom alvitre a consulta prévia a órgãos diretamente interessados e usuários do sistema, como Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, justamente como forma de antever alguns cuidados necessários a essa forma de prática de ato processual.
Abaixo a íntegra das considerações acerca da Lei nº. 13.994/2020, que dispõe sobre o cabimento de audiência de conciliação não presencial no âmbito nos Juizados Especiais: