A Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da Ordem dos Advogados do Brasil, Secional São Paulo (OAB SP), no cumprimento de seu compromisso e dever institucional de zelar pela manutenção da ordem jurídica e de defender os interesses do Agronegócio paulista e brasileiro, vem a público expressar sua posição.
A Lei n. 14.130/2021 que criou o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”) foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, sendo remetido à análise do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, tendo sido sancionado com vetos parciais na última segunda-feira 29.3, publicada no Diário Oficial da União de 30.3.
Os vetos retiraram do projeto inicial as medidas fiscais inerentes ao Imposto sobre a Renda (“IR”) incidente na distribuição de rendimentos aos cotistas, desde que observadas determinadas condições legais, e sobre eventual ganho de capital apurado na integralização de bens no fundo, sob a alegação de que tais medidas, amplamente utilizadas em outros instrumentos de investimento, representariam renúncia fiscal vedada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como padeceriam de vício de inconstitucionalidade e conflitariam com o interesse público. Por certo, não há que se falar em inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Embora louvável a razão dos vetos apresentada, a qual respeitamos, entendemos que a motivação apresentada não encontra fundamento no ordenamento constitucional e jurídico e na ordem econômica, visto que:
(a) não se trata de renúncia fiscal, apenas diferimento da tributação quanto ao IR devido sobre eventual ganho de capital apurado na integralização de bens ao fundo;
(b) a isenção de IR incidente na distribuição de rendimentos aos cotistas, respeitadas determinadas condições, é medida amplamente utilizada por fundos de investimentos já consolidados no mercado, tais como os de natureza imobiliária (FIIs), sendo que a vedação à utilização no Fiagro fomenta distorções no já desigual sistema tributário nacional; e
(c) as medidas fiscais infelizmente vetadas têm por objetivo aumentar a atratividade do Fiagro tanto para os integrantes das cadeias produtivas agroindustriais quanto para investidores pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, de modo que os vetos em questão reduzem a atratividade do instrumento e o ferem de morte em seu nascedouro, tornando-o pouco relevante economicamente e conflitante com a motivação do legislador originário.
Neste sentido, esta Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da OAB SP expressa seu integral apoio à derrubada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em Sessão Conjunta, de todos os vetos promovidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, mais especificamente os parágrafos 5o do art. 16-A e parágrafos 1o e 2o do art. 20-E da Lei n. 8.668/1993, alterada pelos arts. 3o e art. 4o do Projeto de Lei 5.191/2020, convertido na Lei 13.140/2021.
São Paulo, 31 de março de 2021.
Marco Tulio Bastos Martani
Presidente da Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da OAB SP
Bernardo Felipe Abrão
Vice-Presidente da Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da OAB SP
José Mário Neves David
Membro Efetivo da Comissão de Agronegócios e Relações Agrárias da OAB SP
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