Skip to main content
ComissõesNotasNotíciasÚltimos Destaques

Comissão do Meio Ambiente da OAB SP realiza manifestação contrária à flexibilização da MP 1040/2021

By 20 de abril de 2021No Comments
Nota Comissão Meio Ambiente

MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA À FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PREVISTAS NA MP 1040/2021 E À POSSÍVEL INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE EM APREENSÃO REGULAR EFETUADA PELA POLÍCIA FEDERAL

 

A Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secional São Paulo, no cumprimento de seu compromisso e dever institucional de zelar pela manutenção jurídica e de defender o Desenvolvimento Sustentável e o Meio Ambiente Paulista e Brasileiro, vem a público expressar sua posição.

É com grande preocupação que temos acompanhando, através dos diversos veículos de comunicação existentes no País, os constantes desrespeitos perpetrados pelo Governo Federal em relação às normas jurídicas de proteção ambiental.

Recentemente, duas situações nos chamaram a atenção: a edição da MP nº 1040, em 29 de março de 2021, e a suposta interferência do Ministério do Meio Ambiente na Operação Handroanthus da Polícia Federal, que levou à maior apreensão de madeira extraída da Amazônia sem a devida documentação legal. 

A MP nº 1040/2021 foi editada com o objetivo de “favorecer o ambiente de negócios” no Brasil. Nesse ponto, entendemos que a intenção do Presidente da República é louvável, inclusive face à necessidade de desburocratização para abertura de empresas, num momento em que o País precisa se preparar para a retomada econômica pós-pandemia. 

No que tange a constituição empresarial, a MP reforça a Lei Federal nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) e a Lei Federal n ] 11.598/2007 (integra e simplifica o processo de abertura de empresas e cria a Redessim).

Entretanto, se por um lado a medida provisória desburocratiza o ambiente de negócios, de outro fragiliza e flexibiliza a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, autorizando a instituição do Sistema Integrado de licenças “sem análise humana”. 

O licenciamento robotizado foi incluído no texto em relação aos temas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, e ele representa grave ameaça à saúde e segurança da população brasileira.

Somado a isso, após os veículos de mídia veicularem a possível interferência realizada pelo Ministro do Meio Ambiente na Operação Handroanthus, o Delegado da Polícia Federal responsável pelo caso, apresentou ao Supremo Tribunal Federal queixa-crime, onde denuncia e enquadra em diversos crimes a postura do Ministro do Meio Ambiente. 

Não podemos deixar de destacar que a referida operação realizou a maior apreensão de madeira da história do Brasil, em dezembro de 2020. Foram apreendidas 40 mil toras de madeira, perfazendo 200 mil metros cúbicos, correspondendo à derrubada de cerca de 65 mil árvores, e que não possuíam os documentos de regularidade pertinentes e exigidos pela legislação ambiental.

De acordo com a legislação ambiental brasileira, a referida apreensão pode ser objeto de recurso pelo empreendedores, desde que eles consigam comprovar a regularidade do material apreendido. Entretanto, até o momento, a referida regularidade não foi comprovada e, corretamente, o material segue apreendido pela Polícia Federal. 

Assim, não cabe nesse tipo de situação, a interferência de nenhuma autoridade pública para que haja liberação desse material, sem que se respeitem os respectivos ditames legais.

Essas duas situações contrariam pontos de extrema relevância do arcabouço legal de proteção ambiental, demonstrando que questões ambientais na escala federal vêm sendo conduzidas de forma contrária aos seguintes preceitos:

 

  1. Conforme dispõe o art. 225, da Constituição Federal de 1988: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 

 

  1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida, como direitos fundamentais, não podem sofrer pressões econômicas, circunstanciais, contrárias ao desenvolvimento sustentável. Por tal razão, a proteção ambiental deve ser tratada como Política de Estado, e não como política de governo.

 

  1. As crescentes tentativas de flexibilização que não respeitam os princípios do meio ambiente, e que vêm sendo adotadas na atual política do governo representam um grave atentado ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da Segurança Jurídica.

 

  1. O Brasil precisa se preparar para a retomada econômica pós-pandemia COVID-19, e a nação possui grande oportunidade de avançar economicamente e politicamente, inclusive na esfera internacional. Entretanto, esses crescentes ataques às normas ambientais e ao Estado Democrático de Direito colocam em risco a recuperação da nossa economia, fazendo com que percamos o papel de protagonismo e respeito frente à comunidade internacional, colocando em risco o bem estar das gerações presentes e futuras. Não bastasse isso, essa política também reflete nos investimentos de retomada, pois gera uma situação de grave insegurança jurídica no País.

 

  1. Outrossim, tendo em vista a crescente preocupação em nível nacional e internacional no que tange às mudanças climáticas, é inquietante que práticas que violam o cumprimento das regras e processos administrativos e sancionatórios ambientais, e o devido licenciamento ambiental, continuem ocorrendo reiteradamente. No momento em que o mundo precisa mostrar mais ambição com relação às questões climáticas, o Brasil está indo em direção totalmente contrária, prejudicando não só o Agronegócio Brasileiro que, a duras penas, conseguiu construir uma imagem positiva fora do País, mas todo o setor empresarial, que já está sentindo a diminuição de investimentos estrangeiros.

 

Desta forma, a Comissão de Meio Ambiente da OAB/SP, em defesa do Estado Democrático de Direito e do bem-estar da sociedade, se posiciona de maneira contrária à regra de flexibilização do licenciamento ambiental insculpida no art. 2º da MP 1040/2021, e a eventuais interferências do Ministério do Meio Ambiente em operação regular deflagrada pela Polícia Federal, com o objetivo de obter liberação de material objeto de apreensão, sem que se sigam os requisitos previstos na legislação.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

Comissão Estadual de Meio Ambiente da OAB-SP

Presidente

José Roberto Gomes de Paula Júnior

Membro efetivo da Comissão Estadual de Meio Ambiente da OAB- SP

Lirian Francino Silva

Membro efetivo da Comissão Estadual de Meio Ambiente da OAB- SP

Renata Serapião

Membro efetivo da Comissão Estadual de Meio Ambiente da OAB- SP

Letícia Yumi Marques

Membro efetivo da Comissão Estadual de Meio Ambiente da OAB- SP