Foi a segunda decisão judicial no Estado de São Paulo, a primeira por um Tribunal, que assegurou o direito a 120 dias às advogadas
A atuação da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB de São Paulo em um caso de advogada parturiente foi determinante para assegurar os direitos legais da mulher Advogada e permitir a fruição de licença maternidade de 120 dias. A Comissão recebeu no mês passado pedido de providências da advogada, que estava em seu último mês de gestação, mas teve o pedido de adiamento da data da audiência, ante a previsão do artigo 7ºA, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e a OAB, negado por uma juíza. O ato processual estava designado para a mesma semana do parto.
De acordo com o despacho da juíza, a audiência não deveria ser adiada, pois caberia à advogada o exercício do direito de substabelecimento de sua procuração. A advogada, autônoma e a única constituída no processo, afirmou à época a impossibilidade de substabelecimento por ser a representante de seu cliente. Segundo a Dra. Ana Carolina Moreira dos Santos, conselheira secional e vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Seccional paulista, esse é um exemplo grave de violação dos direitos profissionais da mulher Advogada. “O vínculo de confiança existente entre Advogada e cliente impõe cuidado para o substabelecimento. Por outro lado, não se pode perder de vista a necessidade da Advogada na manutenção de sua clientela e de seu exercício profissional para sua própria subsistência e de seu filho”.
Diante da negativa, a Comissão ingressou com o mandado de segurança perante o TRT 2, e o Desembargador do Trabalho, Dr. João Carlos Fogaça, deferiu a liminar para que a sessão fosse designada para data posterior aos 120 contados a partir do dia do parto. “É uma vitória sem precedentes para a Mulher Advogada”, ressalta a Dra. Clarissa Magalhães Stecca Ferreira, vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Área da Mulher Advogada da OAB SP, e subscritora do caso. “É a segunda decisão judicial desse tipo no Estado de São Paulo, que garante 120 dias de licença. É um avanço, mas ainda é preciso muito mais. É um direito que deve estar previsto em lei”.
O artigo 7º, inciso IV do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil prevê 30 dias de licença maternidade, contudo é um período muito aquém do que é assegurado pela CLT e pelo Artigo 7º da Constituição Federal, de quatro meses de afastamento. “Todas sabemos que as mães precisam de um tempo maior com os seus bebês. Nós advogadas trabalhamos pelo direito alheio, mas nesse caso, não usufruímos dos mesmos direitos”, afirma Dra. Clarissa.
A alteração na lei 13.363/16 passou a garantir alguns benefícios às advogadas e ficou conhecida como “Lei Julia Matos”. Foi estabelecido o adiamento de prazos processuais pelo período de 30 dias após o parto ou adoção. A lei é conhecida por Julia Matos, nome da filha da advogada Daniela Teixeira, que em 2013, grávida de 29 semanas, solicitou preferência em uma sustentação oral no CNJ, porém o pedido foi indeferido. A advogada teve que esperar por horas e quando saiu de lá passou mal e teve de realizar um parto de emergência. Sua filha nasceu prematura, de seis meses. “A partir desse triste episódio, houve o reconhecimento de que apenas uma lei garantiria à mulher advogada o exercício de direitos básicos relativos à gestação e à maternidade, como já garantido às demais co-administradoras da Justiça, como Promotoras de Justiça e Juízas de Direito. Contudo, é necessário ir além, a garantia do exercício da licença maternidade pela Advogada autônoma, nos termos da Constituição Federal, ou seja, por 120 dias, é um direito ainda não garantido legalmente, mas que, em aplicação analógica, já tem sido reconhecido pelos Tribunais brasileiros.”, pontua Dra. Ana Carolina.