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Comissão de Direito Eleitoral da OAB SP se manifesta quanto à realização de convenções virtuais pelos partidos políticos frente a Covid-19

By 30 de maio de 2020fevereiro 10th, 2021No Comments

A Comissão de Direito Eleitoral da OAB SP manifesta-se quanto ao debate sobre a possibilidade de realização de convenções virtuais pelos partidos políticos, em vista das medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da Covid-19 e que acarretou a  suspensão de reuniões públicas presenciais. Tal contingência fez surgir a necessidade de adaptação das organizações públicas e privadas para garantir a continuidade de suas atividades, decorrendo daí a necessidade de fixação de normas para atender as condições extraordinárias e temporárias em curso, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas.

Tal debate se estendeu, obviamente, à seara político-eleitoral, sobretudo da iminência da realização das eleições municipais em outubro vindouro, fazendo surgir dúvidas quanto à possibilidade da realização de convenção partidária na modalidade virtual e remota para a escolha de candidatos e candidatas e aprovação da formação de coligações que irão concorrer no pleito que, por força da Lei das Eleição, deverão ocorrer entre 20 de julho até 5 de agosto.

Incialmente, reafirmamos nosso inegociável compromisso com o cumprimento das leis e, fundamentalmente, das normas e princípios já consagrados na Constituição Federal de 1988. Bem por isso, a Comissão também reafirma sua posição de que a realização das eleições municipais neste ano é um imperativo, devendo as instituições públicas e privadas unirem forças para viabilizá-la, de modo a garantir a normalidade democrática do país. Incumbindo esta tarefa a toda a sociedade e, principalmente, ao Congresso Nacional, à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos, principais atores e interessados do processo eleitoral que, no âmbito de suas respectivas competências, devem buscar soluções para se adequarem a situação fática e inusitada, que nos inflige a todos.

As convenções são, por natureza, um ato interno do partido, cabendo do órgão nacional a fixação de normas para adequação de seus estatutos, para facultar a realização das convenções para escolha de candidatos e a formação de coligações nas próximas eleições, em formato virtual, por seus diretórios e comissões provisórias municipais, bem como tem o dever de prover as condições e recursos necessários para garantir a regularidade do processo eleitoral convencional, não presencial, com confiabilidade e segurança, com a observância de toda a legislação eleitoral e, inclusive, dos estatutos partidários.

O pluralismo político é um dos pilares do estado democrático de direito, conforme disciplina o inciso V do artigo 1º da Constituição Federal e tem como corolário a liberdade de organização partidária, também consagrada no texto constitucional no parágrafo 1º, do artigo 17 e reafirmada no artigo 15 da Lei dos Partidos Políticos, sendo as formas de realizações de convenções, matéria administrativa e de economia interna das greis, razão pela qual entendemos desnecessária a intervenção estatal para regulamentação da matéria, seja por meio Lei aprovada pelo Congresso Nacional, seja por meio de Resolução do TSE.

Não podemos perder de vista que a intervenção do Estado deve ser mínima na vida dos particulares e das pessoas jurídicas de direito privado. Por outro lado, precisamos estar atentos e vigilantes para que este momento de calamidade pública, excepcional e crítico, não venha a justificar alterações em nosso sistema democrático e de direito, tampouco em violações às leis e às normas e princípios constitucionais, de direitos arduamente conquistados, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.