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Comissão de Direito Aeronáutico da OAB SP divulga nota sobre a responsabilidade do comandante em casos de transporte de drogas ilícitas em aeronaves

By 13 de agosto de 2021No Comments

De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 166, caput e parágrafo 1º, o comandante de uma aeronave é o responsável por toda a operação e segurança, bem como pelas bagagens e outros objetos embarcados. A única exceção é quando o proprietário ou explorador da aeronave não lhe dê condições de verificar as bagagens e demais objetos.

Importante esclarecer que nas operações aéreas da aviação regular, a aviação comercial, há diversas equipes num trabalho conjunto, para ajudar o comandante em tal função. As equipes trabalham desde o check-in, onde os passageiros despacham as suas bagagens, passam por sistemas sofisticados do aeroporto, como tomógrafos e raio x, entre outras barreiras de segurança. Todo esse suporte é necessário, vez que o comandante não tem condições de averiguar toda a bagagem de uma aeronave de grande porte, com toneladas de carga e centenas de passageiros.

Contudo, nas operações aéreas da aviação executiva e de táxi aéreo, as condições de averiguação são reais e devem ser cumpridas, apesar do receio que envolve essa averiguação, pois há um constrangimento velado nesse tipo de abordagem. Mas a legislação é clara, sendo certo que o grande problema está em provar que o comandante foi impedido de ver a carga.

Neste contexto, no dia 04 de agosto circularam notícias pela imprensa nacional sobre uma aeronave apreendida pela Polícia Federal, no aeroporto internacional de Fortaleza, com 1200 (mil e duzentos) tabletes, acondicionados em 24 (vinte e quatro) malas, contendo cocaína, totalizando 1.304 quilos de peso bruto.

Tratava-se de uma aeronave de taxi aéreo (fretada), modelo Gulfstream G‐IV, de marcas de nacionalidade e matricula, TC‐ GVA da Turquia, tendo como operador a empresa privada ACM Airlines, com quatro tripulantes a bordo de origem turca e um único passageiro de origem espanhola. O voo originou‐se no dia anterior, da Espanha e pousou em Fortaleza, para fins de fiscalização imigratória e aduaneira, bem como para o reabastecimento de combustível e, destinou‐se ao aeroporto de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, retornando no dia seguinte, novamente com passagem no aeroporto internacional de Fortaleza, local da apreensão, com previsão de seguir para Lisboa, tendo como destino final Bruxelas, o valor do voo fretado pelo passageiro espanhol, foi no valor de 160.000,00 Euros e, os pagamentos das empresas de apoio de solo envolvidas foi todo pago em espécie, o que não é praxe para esse tipo de operação aérea.

Com este cenário é importante avaliar o tipo de operação aérea, quais as reais condições do embarque e apreensão, entre outros detalhes que não podem se sujeitar a um olhar superficial, lembrando que a jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios, aponta para a condenação dos comandantes das aeronaves apreendidas, transportando drogas, bem como pela pena de perdimento dessas aeronaves, sendo certo que a legislação aeronáutica e a Lei 11.343/2006 que rege o transporte de drogas, devem ser respeitadas.

Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-SP.

Presidente 
Felipe Bonsenso Veneziano

Vice-Presidente
Maria Regina M. Albernaz Lynch

Secretário
Ricardo Miller Rodrigues