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Com rejeição do Congresso a vetos, limites a busca e apreensão serão incluídos no Estatuto da Advocacia

By 6 de julho de 2022julho 11th, 2022No Comments
Com rejeição do Congresso a vetos, limites a busca e apreensão serão incluídos no Estatuto da Advocacia

O Congresso Nacional rejeitou ontem (6) a maior parte dos vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a trechos da lei que alterou o Estatuto da Advocacia. Retornam à norma, os limites e critérios para busca e apreensão em escritórios de advocacia. Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), essa é mais uma vitória conquistada para a categoria e que também vai repercutir para a sociedade, diante das garantias e proteção de atuação profissional.

“Com a rejeição parcial aos vetos e a correção da redação final do Projeto de Lei [PL] 5284/2020, que revogou, erroneamente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, teremos uma legislação atualizada, aperfeiçoada, que permitirá a quase 1,3 milhão de advogados e advogadas a defesa efetiva do cidadão no âmbito do Poder Judiciário”, comemorou o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

A questão da inviolabilidade dos escritórios era tida, durante toda a tramitação do texto, como um dos dispositivos mais importantes da proposta legislativa, por coibir abusos e excessos arbitrários contra escritórios de advocacia. O trecho prevê a exigência da presença de um representante da OAB para acompanhar o procedimento, além do próprio advogado, cujo escritório está sendo investigado.

Com o restabelecimento do texto à atualização do Estatuto da Advocacia, o advogado pode zelar pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão, inclusive, impedindo que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação fossem analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia, sob pena de abuso de autoridade.

A rejeição dos vetos representa o resultado de longo esforço da Ordem dos Advogados do Brasil, tanto por meio do Conselho Federal quanto por outras instâncias e órgãos da entidade. Logo no início da sessão, o deputado federal Fábio Trad (PSD-MS) pediu a palavra e enalteceu o trabalho da OAB, depois de o próprio presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, o fazer.

Votação

Os líderes decidiram separar a votação dos vetos em dois blocos, um para os que seriam rejeitados e outro para os que seriam mantidos. Os vetos sem acordo deveriam ser votados individualmente na próxima sessão do Congresso Nacional. “A pauta de vetos faz parte de um esforço conjunto de líderes da oposição, do Governo, de todos os partidos, de todas as correntes políticas”, disse o líder do Governo no Congresso, Eduardo Gomes (PL-TO).

“Gostaria de cumprimentar os advogados deste país, especialmente aquele item que se refere à inviolabilidade dos escritórios. Sem dúvida nenhuma, foi uma vitória da advocacia brasileira e da democracia”, reforçou o deputado Leonardo Monteiro (PT-MG). Pelo acordo, houve a manutenção do item sobre teleaudiências, que deverá ser alvo de novo PL.

De acordo com o relator do projeto na Câmara, o deputado Lafayette Andrada (Republicanos-MG), o Estatuto disciplina como deve acontecer, no caso de haver evidência de prática de crime, a entrada de agentes de segurança nos escritórios. “A intervenção tem que ser cirúrgica”, afirmou Andrada.

“Há uma garantia constitucional, cláusula pétrea da Constituição, que é o amplo direito de defesa. Quando se permite a violabilidade sem critério de um escritório de advocacia, você compromete não só a atividade do advogado, mas o exercício do amplo direito de defesa do cliente”, reforçou o deputado Marcelo Ramos (PSD-AM).

Vetos rejeitados

Item 3: § 6º-A do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.

Item 4: § 6º-B do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.

Item 9: § 8º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do “caput” do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.

Item 10: § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

Item 11: parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A dedução a que se refere o “caput” deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Item 12: § 3º do art. 51 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.

Item 5: § 6º-C do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto:

O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

Item 6: § 6º-F do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do “caput” deste artigo. 

Item 7: § 6º-G do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo; 

Item 8: § 6º-H do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º do projeto: Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.

 

Fonte: OAB Nacional