Petição conjunta das partes sobre impossibilidade de realização de audiência por meio telepresencial acarreta na suspensão imediata do ato
A Comissão de Relacionamento com o TRT15 informa que, após decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a advocacia deve ficar atenta a três situações passíveis de suspensão do ato de designação da audiência telepresencial ou suspensão de prazos processuais, na respectiva Corte.
Na primeira hipótese, quando houver petição conjunta de ambas as partes, informando a impossibilidade de realização de audiência por meio telepresencial, o pleito deverá ser acatado pelo juízo, com a suspensão imediata do ato. Para os casos em que apenas uma das partes pleiteia a não realização da audiência, diante da impossibilidade técnica ou prática, o pedido será apreciado pelo magistrado que deverá decidir de forma fundamentada, de acordo com a Resolução CNJ nº 314 (art. 3º, §2º).
Quanto a impossibilidade de apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, inclusive praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte da advocacia, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, os respectivos prazos serão considerados suspensos após petição de qualquer das partes, na data do protocolo deste pedido.
Esses procedimentos foram esclarecidos pelo CNJ, após pedido de providências ajuizado pela OAB SP e que aponta para o uso de recursos específicos, como mandado de segurança ou correição parcial, sem prejuízo de medidas administrativa no CNJ, nos casos de descumprimento.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail sc.expedientes@oabsp.org.br e relatos de eventuais problemas enfrentados podem ser enviados pelo aplicativo Radar OAB SP.