Medida resguarda intimidade da Advocacia durante revistas
A Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo, por meio da sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, com a assistência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), conquistou importante decisão junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta quinta-feira, 1º de julho de 2021, a qual determina que sedes do Poder Judiciário no Estado de São Paulo adotem medidas de observância ao gênero na realização da revista, impedindo, principalmente, que agentes do gênero masculino procedam revista em mulheres advogadas e vice-versa.
O Pedido de Providências (PP) formulado pela OAB SP requereu, inicialmente, a alteração da redação do art. 9º, IV, da Resolução/CNJ n. 176/2013 e do art. 1º, V, da Resolução/CSJT n. 175/2016 por considerar tratamento diferenciado, e não previsto em lei, de não submeter os juízes e servidores do Poder Judiciário aos detectores de metais instalados nos fóruns e sedes dos tribunais, argumentando que a revista realizada apenas em advogadas e advogados afronta a Lei n. 8.906/94, violando prerrogativa profissional da Advocacia, pugnando, ainda, pela necessidade de as revistas serem feitas por servidores e/ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa revistada.
O pedido liminar inicialmente foi deferido para garantir que os procedimentos de revista fossem aplicados por agentes do mesmo gênero. Todavia, após ser submetida ao crivo do Plenário do CNJ, a medida liminar foi revogada, ante a possibilidade de eventual acordo entre a OAB SP e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na sequência, as partes manifestaram-se sobre a impossibilidade de celebrar acordo, razão pela qual a OAB SP reiterou seus pedidos, destacando o requerimento para que fosse determinada “a proibição de revista pessoal de advogadas e de suas bolsas, pastas e similares, por agentes de segurança masculinos, posto que a situação representa ainda mais constrangimento”.
Dessa vez, obtendo êxito, por meio de decisão monocrática do relator, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que se manifestou nos autos convencido de que o pleito da Ordem dos Advogados do Brasil visava a impedir a ocorrência de constrangimentos às advogadas e advogados ao se submeterem à revista pessoal e à revista de bens nas dependências judiciárias paulistas, sendo medida que resguarda a intimidade.
“Relembrando e frisando as bem lançadas razões inscritas na medida liminar, entendo que a revista em bolsas e sacolas de mulheres, que é uma extensão de sua intimidade, por agentes de segurança do sexo masculino caracteriza a extrapolação dos limites impostos ao poder fiscalizatório dos Tribunais nos prédios da Justiça”, finalizou o Conselheiro. Foi fixado o prazo de 90 dias para cumprimento da referida medida.