Decisão favorável decorre de pedido da OAB SP que tinha como objetivo corrigir descontos indevidos por se tratar de verba indenizatória
Profissionais que tiveram Imposto de Renda descontado dos valores recebidos após o fim da Carteira de Previdência podem entrar com ações individuais para reaver o montante após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou sentença de primeiro grau que afastava a cobrança feita pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP).
Na decisão do processo, o voto do relator esclarece os procedimentos para execução da sentença. “Uma vez mantida a concessão da segurança, todos os interessados, individualmente, poderão ingressar com execução de título judicial”.
Para a Dra. Dione Almeida, Secretária Geral-Adjunta da OAB SP a vitória judicial visa corrigir um erro que vitimizou duplamente os advogados que pertenciam aos quadros do IPESP. “Os advogados e advogadas que foram lesados com a extinção da carteira após anos de contribuição, foram revitimizados ao terem descontado o IR nas verbas indenizatórias. Essa decisão visa atender a 18 mil advogados e advogadas paulistas filiados à extinta carteira de previdência”.
A decisão é relativa ao mandado de segurança coletivo n. 5010806-56.2019.4.03.6100 impetrado pela OAB SP contra a cobrança do IR. Em maio de 2020, sentença proferida pela juíza federal Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, confirmava liminar concedida em julho de 2019, já considerando que esses valores não são tributáveis pelo imposto de renda, por serem de natureza indenizatória.
Naquele documento, a juíza citou a expectativa frustrada dos advogados que “aderiram ao plano de previdência e, ao longo dos anos, após sucessivas alterações legislativas, se depararam com o enfraquecimento gradativo da Carteira de Previdência”. Ela afirma, ainda, que o benefício foi extinto, com a edição da Lei Estadual nº 16.877/2018, sem a possibilidade dos filiados migrarem para um sistema de previdência complementar.
“Foi determinada a cessação das contribuições mensais, a ‘restituição’ dos saldos das contas, facultada a portabilidade dos recursos para entidade de previdência privada, fazendo com que muitos dos futuros beneficiários, não viessem a alcançar a pretensão, qual seja, obtenção de complementação financeira mensal de longa duração”, diz trecho da decisão.
A juíza constata a perda patrimonial dos substituídos, levando em conta que os aderentes empregaram recursos próprios “com a esperança de que o plano se efetivasse futuramente, o que configura dano emergente”.
O Ipesp apelou contra a decisão, mas o pedido foi negado pelo TRF-3. No acórdão, é citado que a “Carteira dos Advogados de São Paulo não tem e nunca teve a natureza jurídica de plano de previdência privada, portanto não poderia valer-se dos regramentos da Lei Complementar 109/2001. Obrigados todos a receberem o saldo existente nessa Carteira, não se pode juridicamente afirmar que está a ocorrer o resgate”, definiu o desembargador.
Documento reforça, ainda, que o resgate dos valores por parte dos contribuintes foi feito de forma compulsória, “subtraindo de vários beneficiários em idade avançada, a justa expectativa de poderem se aposentar com benefícios que pudesse assegurar a dignidade deles em todas as suas vertentes, sendo pois evidente a ocorrência de dano no patrimônio material dos interessados equivalendo, como julga o E. STJ, o dano emergente”.