Por Ricardo Toledo Santos Filho, Vice-presidente da seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil
A relação entre o indivíduo e o Estado tem sido objeto dos mais acesos e fecundos debates das correntes filosóficas e políticas, sobretudo depois que o mundo foi perpassado pelo vendaval modernizador do Iluminismo, no século XVIII, com a centralidade da Ciência e da Razão. A liberdade individual tornou-se direito inalienável do cidadão nos regimes liberais, enquanto o Estado, superado o absolutismo, foi assumindo, na antiga fórmula de Santo Tomás de Aquino (1225-1274), o papel de “gerente do bem comum”. Boa parte da evolução do pensamento político universal se deu no cotejo desses dois vértices. As referências poderiam ser filósofos ingleses. De um lado, Thomas Hobbes (1588-1679) e seu Estado-leviatã, em nome da concórdia entre homens submissos a um poder absoluto, incontrastável e centralizado. De outro, John Locke (1632-1704), asseverando que “nenhuma pessoa pode ser forçada a ser rica ou saudável contra a sua vontade.”
A questão se coloca, mais uma vez, no Brasil, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) está a examinar se é legal e razoável o Estado impor a vacinação de crianças a despeito da recusa dos pais. Dos mais controversos, já acalorando os debates desde que os chineses começaram a usar uma protovacina já no século XV, o assunto adensou-se em superstições e convicções libertárias, a exemplo de fé religiosa, descrença científica, crença em efeitos colaterais fabulosos, orientações alimentares naturistas ou simples desleixo. Por motivos religiosos, a rainha Maria I impediu a vacinação da família real, e seu primogênito Dom José morreu de varíola em 1788, deixando o trono de Portugal e do Brasil para o irmão Dom João VI.
Não raramente, esses elementos sincretizam-se com disputas políticas, como ocorreu por ocasião da Revolta da Vacina, em 1904, quando o governo decidiu imunizar compulsoriamente, e até à força, a população contra a varíola que grassava no Rio de Janeiro. Foi um motivo a mais para a oposição ao presidente Rodrigues Alves, que teve de revogar a lei. Mas, quando, alguns anos depois, eclodiu uma epidemia de febre amarela, o povo fez fila nos postos de vacinação.
Venceu a Ciência (os romanos já pontificavam: salus publica, suprema Lex) e, por extensão, a ideia do Barão de Montesquieu (1689-1755) de que a lei torna os homens virtuosos – exceto, por óbvio, quando a consideram injusta e se rebelam, como aconteceu na revolta do Rio e em muitas insurreições e até revoluções que transformaram o mundo, a começar da Americana, em 1776, cujo deflagrador foi a Lei do Chá imposta à colônia pela Inglaterra. É um truísmo na Filosofia do Direito reconhecer que o homem é livre para fazer o que quiser, menos o que for proibido por norma legal, isto é, praticar ato por ela punido – ou, nas palavras de Montesquieu, “a liberdade é o direito de fazer tudo que as leis permitem” – sentença incorporada à Constituição de 1988, cujo inciso II do Art. 5.º diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Como em 1904, aí reside o primeiro complicador para o breviário lockeano: a vacinação, ao menos das crianças (até 12 anos incompletos), é obrigatória no Brasil, “nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990. Os pais que deixam de vacinar os filhos estão sujeitos às incriminações previstas no artigo 133 do Código Penal, de abandono de incapaz a homicídio. Um dos maiores paladinos das liberdades individuais, John Stuart Mill (1806-1873), admitia que “a única situação em que o poder pode justificadamente ser exercido contra a vontade de qualquer membro de uma comunidade civilizada é para prevenir dano a outros.”
No ambiente soberano do Estado Democrático de Direito, as revoltas agora se dão na arena da lei. Volta e meia, o Ministério Público vai aos tribunais para obrigar pais a vacinar os filhos. No caso em tela, os pais de um menino alegaram que ele tem boa saúde, assistência médica e é vegano, e foram isentados da vacina pelo juiz de 1.º grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo tomou decisão oposta, e a causa foi ao STF, onde o ministro Luís Roberto Barroso decidiu conferir repercussão geral ao recurso e submetê-lo ao plenário do tribunal, do qual sairá um acórdão a ser seguido por todo o Judiciário.
Em caso assemelhado, o Supremo decidiu no ano passado que não é dado aos pais o direito de afastar os filhos da escola, para educá-los em casa. Por considerar que não há lei que discipline o assunto, o ministro Barroso foi a voz dissonante e, em outro processo, suspendeu ações em que o Ministério Público criminalizava os adeptos do ensino domiciliar, ao argumento de abandono intelectual.
A questão da vacina é mais complexa porque envolve a saúde das crianças – sujeitas às impenitentes doenças infantis que já ceifaram milhões de vidas, quando não deixaram sequelas incapacitantes. Um paradoxo científico a ser considerado é que os não vacinados se beneficiam da imunidade dos que o são, a atestar que, mesmo para os que recusam a proteção, a vacina é a melhor prevenção imposta pelo Estado em benefício do indivíduo – como, entre tantas intervenções no cotidiano, o cinto de segurança nos veículos.