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A honra da mulher viva

By 5 de novembro de 2020fevereiro 10th, 2021No Comments
A honra da mulher viva

 

Por Claudia Patrícia Luna Silva, Gabriela Sequeira Kermessi, Viviane Pereira de Ornellas Cantarelli e Simone Henrique*

A decisão veiculada na grande mídia nos últimos dias, sobre a absolvição de um homem que tentou matar a ex-mulher a facadas por “legítima defesa da honra”, surpreendeu-nos com revolta e indignação, colocando-nos em reflexão por parte da advocacia que prima pelo não retrocesso ao direito de defesa e à sordidez da fundamentação que a enseja. A questão que nos leva à presente discussão não se baseia na punição e sim no pensamento retrógrado que contamina nossa sociedade atual e busca abonar a violência de gênero em suas diversas vertentes, ganhando adeptos para chancelar este tipo de crime como um pretexto para que as mulheres merecem as violências sofridas diariamente, tendo suas vidas ceifadas pela morte ou pelo trauma psicológico.

Não é novidade que o sistema penal é seletivo, e que o recrudescimento das penas não evita que o machismo estrutural seja minimizado e que as vidas e a integridade física de mulheres sejam protegidas.  Logo, o presente texto não se trata de uma sustentação ao aumento da punição, à relativização das garantias penais, tampouco se furta à extrema gravidade ao observar-se que nossa sociedade tolera a morte de mulheres em detrimento ao ego frágil de um homem.

Todos os dias mulheres morrem vitimadas pelo machismo, e a resposta que se dá a essa situação é através do júri popular, nos casos de indícios de dolo na conduta praticada. E o júri, formado por cidadãos que integram nossa sociedade, reflete a opinião pública de um modo geral. O tribunal do júri possui a natureza de direito fundamental e está previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal brasileira, ou seja, integra a essência da nossa escolha democrática.

Art 5º, XXXVIII, CF – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A República Federativa do Brasil reconhece o Tribunal do Júri como a instituição legitimada para concretizar a participação da sociedade no julgamento de seus pares acusados da prática de alguns crimes específicos, os chamados crimes dolosos contra a vida, infrações penais praticadas de forma intencional, são eles: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto.

Na Constituição de 1988 a sociedade brasileira reconheceu a vida como o bem jurídico de maior relevância e considerou o detentor do poder, o povo, como o julgador nos processos de responsabilidade de quem atentar contra esse bem. Há muitas críticas sobre a ausência da formação técnico-jurídica dos jurados populares, porém não são dessa vereda as nossas contribuições no presente debate.

Quem passa pela graduação de Direito provavelmente vai se deparar com os exemplos de dois casos[1] que na década de 1970, ou seja, há aproximadamente 50 anos, obtiveram na mídia grande repercussão e rechaço por parte das feministas e eminentes juristas, a pseudo tese sobre a legítima defesa da honra, cuja construção pífia remonta a uma culpabilização da mulher e tolerância ao homem ofendido em sua masculinidade. À época, Carlos Drummond de Andrade escrevera acerca de um dos casos: “Aquela moça continua sendo assassinada todos os dias e de diferentes maneiras”.

E em pleno 2 de outubro de 2020 temos como pauta no judiciário a “honra da mulher”, parece um “dejavu” mas não é! Diante de tantos retrocessos vivenciados neste país, não podemos nos abster de que este pensamento é estrutural, alavancando o machismo enraizado na cultura patriarcal e julgando cada comportamento, escolhas e liberdades das mulheres do Brasil e do mundo.

Não parece razoável, mesmo que conceitualmente e não como tipificação criminal, criar-se uma justificativa e fundamentação baseada na “defesa da honra”, censurando assim a mulher que faz suas escolhas de vida, imbuindo-se de suas liberdades sexuais, matrimoniais, sociais e profissionais para desviar-se de um comportamento ou uma moral, criada pelo patriarcado que visa a cada minuto controlar e conduzir seus caminhos.

É um acinte à advocacia a existência de quem se presta a sustentar seu título, levar esse tipo de argumentação para a defesa de um cliente. É desleal que se aproveite do machismo incrustado na sociedade, que se reproduz em todas as esferas, logo, no júri, que não é técnico – e ainda que fosse, isso não exime ninguém, pois que as violências estruturais  prescindem de diploma ou expertise para combatê-las -, contudo, a ausência de técnica inviabiliza elementos concretos para análise de uma construção errônea e oportunista,  de valer-se de uma falácia para argumentar um suposto argumento à absolvição, uma vez que o ordenamento jurídico já traz em seu bojo os institutos próprios de defesa, que não se valem de uma narrativa perniciosa para resguardar a subjetividade masculina, com fim de afastar a responsabilização por suas ações.  O que se quer dizer é que é muito vil aproveitar da ausência de conhecimento técnico para enfiar goela abaixo das pessoas uma “legítima defesa da honra” para fazer valer um instituto que nem existe, que não se sustenta epistemologicamente, muito menos na doutrina.

Há portanto, no cenário atual, uma evidente percepção do reflexo pandêmico da violência a pautar a resposta das instituições a partir da construção meramente opinativa do pensamento (equivocado) dessa sociedade. Mais uma vez, observa-se o rompimento do pacto civilizatório, numa notória retomada da barbárie, consistente na culpabilização da vítima como forma de justificar o ato ilícito de quem exterminou sua vida!

Pois bem, mais uma vez o sistema penal não dá resposta assaz a combater a violência, ou seja, a prevenção. Não é um terceiro imparcial ou um colegiado de júri, que não tem a ver com a mulher que sofreu a violência ou sua comunidade, que saberá dar uma resposta a reparar a dor e a injustiça. Mais uma vez, ainda que com condenações, as mortes não param, e no judiciário quem é o potencial destinatário do cárcere é o homem negro e/ou pobre.

Enquanto a sociedade como um todo não se voltar a desmantelar o machismo em todas as suas expressões, casos como esse da decisão de hoje serão cada vez mais comuns, se o receio da pena não exerce poder coercitivo ao homem que vai violentar uma mulher, a concepção de que a manutenção de sua honra justificaria a exclusão da reprovabilidade de sua conduta, é o pior dos cenários!

O machismo, assim como as demais violências estruturais deve ser pauta central a compreender todas as violências como modo de preveni-la. Como poderemos contar com uma estrutura machista a dar conta de responder à altura de uma ofensa dada eminentemente pela mesma que a compõe?

Já passou da hora dos homens abrirem mão do tabu de se compreenderem por machistas, pois que essas violências são estruturantes, não é uma questão intrinsecamente de caráter. Torna-se impossível disciplinar suas condutas se o sujeito perpetrador de violência não as admitir em sua subjetividade para si mesmo. Isso vale para o sujeito e para a instituição, que não estará numa subjetividade obviamente, mas em sua estrutura fundante. Tais quais as demais opressões, o primeiro passo para evitar sua ocorrência, é admitir que potencialmente as possui, pois, novamente, são elas estruturais e estruturantes.

Grupos reflexivos para homens reverem suas masculinidades, educação sexual nas escolas para dentre outras coisas ensinar as crianças o respeito e limites sobre seus corpos, políticas públicas efetivas para a equiparação da mulher nas instâncias que ocupa, debater a dupla jornada, o aborto, o moralismo e a objetificação da mulher, enfim, todas as pautas atinentes à proteção na mulher que está em defasagem numa relação de poder na sociedade. E daí obviamente observando-se também as violências sofridas pelo viés interseccional de raça, classe, gênero e sexualidade.

Necessitamos urgentemente, mais do nunca e a cada dia, retomar as reflexões quanto ao papel da mulher na sociedade, para que seja vista como pessoa humana, sujeito possuidor de direitos e garantias fundamentais em especial às suas liberdades e assim não seja atacada, julgada e discriminada tendendo a justificar a violência machista praticada com o intuito de culpabilizar a mulher até no momento em que se vê como vítima, viva ou morta, os julgamentos vão recair sobre ela!

Se não houver um compromisso efetivo da sociedade a se posicionar perante tais discrepâncias e violações, peguemos então o pano para passar e enxugar o gelo. Sejamos agentes que provoquem a efetiva reflexão, quanto ao conceito de mulher pessoa humana livre! Para que assim, os princípios culturais e patriarcais sejam colocados em xeque a cada mulher que for atacada e subjugada nesta sociedade criada e mantida para proteger e manter os homens em ascensão no alto de seus privilégios.

[1] Em 1970 o então Promotor de Justiça Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo assassinou sua esposa Margot Proença Gallo e foi absolvido pelo acolhimento da tese em discussão. Em 1976 Doca Street assassinou sua namorada Ângela Diniz, e a tese defensiva fora legítima defesa da honra com excesso culposo.

Claudia Patrícia Luna Silva é Conselheira Seccional e Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB SP; Viviane Ornellas Pereira Cantarelli é Presidente da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB SP; Gabriela Sequeira Kermessi é Secretária-Geral Adjunta da Comissão Mulher Advogada da OAB SP, membro efetiva na comissão de Igualdade Racial; e Simone Henrique é Vice-Presidente da Comissão Especial da Verdade sobre a Escravidão Negra no Brasil da OAB SP.