A Comissão de Direito do Terceiro Setor, diante de propostas que podem impactar as organizações da sociedade civil – OSCs, manifesta-se nos seguintes termos:
Há necessidade do Projeto de Lei nº1.262/2021 que altera a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresário considerar na sua redação também as fundações privadas assim como as demais pessoas jurídicas mencionadas.
O projeto de lei 1.262/2021, tem como objetivo preencher uma importante lacuna que ainda persiste na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária, de 2005, estendendo os benefícios das recuperações judiciais e extrajudiciais e das falências aos devedores não-empresariais, incluindo as cooperativas.
Neste sentido a significativa atuação das organizações da sociedade civil representam uma força significativa da sociedade conforme dados do IPEA tendo dentre seus atores também as fundações privadas, estas últimas com velamento de cada Ministério Público Estadual nos termos do artigo 66 do Código Civil.
Cumpre destacar que as fundações assim como as demais naturezas jurídicas abarcadas pela Lei nº11.101/2005 estão sofrendo com os grandes impactos causados pela pandemia de COVID-19, e a depender de somente jurisprudências e doutrina escassa para os pedidos de recuperação judicial prejudicam e muito para as organizações da sociedade civil para sua preservação e função social em equidade com as demais pessoas jurídicas.
De maneira resumida a Proposta trazida pelo PL nº 1.262/2021 é extremamente relevante, mas para que haja segurança jurídica as organizações da sociedade civil, é necessário que as fundações sejam incluídas no rol trazido no artigo 167-Z, o qual inclusive propomos:
“Art. 167-Z. As sociedades simples, as associações, as fundações e as pessoas físicas não-empresárias sujeitam-se, na recuperação judicial, extrajudicial e na falência, ao regime da presente Lei.”
Ademais é salutar grifar que a iniciativa de adequação da Lei nº11.101/02005 para toda a sociedade é extremamente importante para que possamos todos continuar a manter as atividades com equidade regulatória e segurança jurídica, em especial com a inclusão das fundações em pé de igualdade as demais pessoas jurídicas as quais se dirige o Projeto de Lei nº1.262/2021.
Nós, da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, no intuito de contribuir com iniciativas que promovam segurança para as organizações do terceiro setor, permanecemos à disposição para a promoção de uma sociedade mais justa e solidária.
Ana Carolina Barros Pinheiro Carrenho
Presidente da Comissão do Direito do Terceiro Setor da OAB SP
Oreste Nestor de Souza Laspro
Presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da OAB SP