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Nota Pública – Acordo firmado entre o MPF e o INSS fixa maiores prazos para a Autarquia Previdenciária na concessão de benefícios por incapacidade e suspensão de processos judiciais

By 19 de novembro de 2020fevereiro 10th, 2021No Comments
Acordo firmado entre o MPF e o INSS

Iniciativa necessita de diálogo com a OAB SP, pois impacta diretamente à Advocacia e a cidadania

A OAB SP, por sua Comissão de Direito Previdenciário, tendo ciência do acordo assinado nesta segunda-feira, 16 de novembro, entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a intenção de “diminuir prazo para realização de perícia médica e avaliação social” para concessão de auxílios e benefícios previdenciários, em até 90 dias, e, que a medida proposta pelo MPF foi tomada para solucionar ações judiciais em todo o país questionando a demora do INSS em analisar os pedidos – sendo a questão objeto do RE 1.171.172/SC, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual está com a tramitação suspensa, a pedido do PGR, e de que, com a assinatura, aquele processo será finalizado, vem a público assim se manifestar:

  1. Os benefícios por incapacidade são, dentre todos os benefícios previdenciários, aqueles que mais afetam os(as) segurados(as) da Previdência Social no Brasil. Os(as) trabalhadores(as), quando estão incapazes para o trabalho, não conseguem obter qualquer renda para sustentar suas famílias.
  2. A demora absurda do INSS em realizar as perícias e conceder os benefícios por incapacidade, de forma adequada, ultrapassa os limites da legalidade e da eficiência, princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
  3. Entendemos que o diálogo entre as instituições é mais do que importante, é necessário para que a cidadania seja de fato respeitada e exercida, mas todos os atores sociais devem ser incluídos nas discussões quando se trata do sistema de Seguridade Social.
  4. No entanto, o acordo firmado entre o MPF e o INSS, na forma noticiada, sem a presença da Advocacia, representada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não é um avanço na defesa de cada segurado(a) que está em condições de incapacidade. Há a necessidade de que os prazos legais sejam respeitados, portanto, o INSS tem o dever de em até 45 dias avaliar a concessão de benefícios, prazo mais do que razoável para a análise dos requerimentos administrativos. Ultrapassar ou prolongar este prazo legal é ferir a dignidade de cada trabalhador(a) que está em espera de gozar benefícios por incapacidade.  As contas continuam vencendo, as pessoas precisam comer, a dignidade é atingida.
  5. Com a devida vênia não se trata, nos termos em que firmado o acordo, de fazer valer os direitos fundamentais à vida, à saúde e à assistência social. Também não se possibilitará, nestes termos, a prestação de um serviço mais digno à população brasileira.  Na realidade, cumprir a lei nos seus termos é que garante a dignidade da pessoa humana, sobreprincípio constitucional inafastável quando se trata de direitos sociais fundamentais.
  6. Importa frisar que a judicialização de processos previdenciários por incapacidade ocorre pela angústia do cidadão e da cidadã brasileiros(as) que, depois de contribuírem para a Previdência Social, estão impossibilitados(as) de trabalhar, e experimentam toda a sorte de dificuldade econômica e financeira pela incapacidade do INSS em realizar, dentro dos prazos legais, as perícias e os exames dos processos administrativos respectivos, com resultado final adequado científica e metodologicamente. A Advocacia previdenciária experimenta, todos os dias, a convivência com cidadãos e cidadãs brasileiros(as) desamparados(as) pela Previdência Social.
  7. A Cláusula 6ª do acordo firmado ainda diz que todos os prazos acordados somente terão vigência após 6 meses da homologação do acordo pela Justiça, o que é inviável diante da necessidade premente dos beneficiários.
  8. Finalmente, o acordo, quando suspende prazos de processos sem que a Advocacia, que defende os interesses desses cidadãos e cidadãs brasileiros(as), seja ouvida por sua entidade maior, a OAB, ofende a Constituição Federal em seu art. 133.
  9. A OAB SP reitera seu posicionamento a favor do debate qualificado, amplo e democrático, com a participação de todas as instituições e atores sociais na questão previdenciária, a fim de que se discuta qualquer modelo de efetiva solução a ser proposto, mas que traga a visão dos(as) segurados(as) da Previdência Social, entendendo que somente assim se contribui para a adequação das questões que afetam a sociedade no espectro do Estado Democrático de Direito.

José Roberto Sodero Victório

Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB SP

 

Confira a íntegra da nota em PDF.