Skip to main content
ComissõesDestaquesEventos/NovidadesNotíciasPoderes Constituídos

CNJ acata pedido de liminar da OAB SP contra audiências de instrução telepresenciais no TRT15, sem a concordância das partes

By 8 de junho de 2020fevereiro 10th, 2021No Comments

A comunicação expressa da impossibilidade de se cumprir o ato judicial pelo advogado é suficiente para ensejar a suspensão de prazos e atos processuais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu favoravelmente à solicitação da OAB SP, apresentada em 27/05, a qual buscava que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) adequasse regras do funcionamento das audiências de instrução telepresenciais aplicadas durante a pandemia de Covid-19. Para a Ordem, essas audiências, onde se produzem provas, não podem ser impostas, sob risco de haver prejuízos à advocacia e ao cidadão.

A instituição defende que a comunicação expressa da impossibilidade de se cumprir o ato judicial pelo advogado é suficiente para ensejar a suspensão de prazos e atos processuais por parte do magistrado, inclusive a realização de audiências, vedada qualquer sanção processual. Nem todos os advogados, advogadas ou seus clientes têm a mesma condição de acesso às redes e/ou equipamentos com tecnologia adequada para o bom andamento de uma audiência telepresencial.

O pedido de providências encaminhado pela OAB SP solicitou que o TRT15 adequasse a Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 005/2020, que dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e a realização de audiências telepresenciais nas unidades judiciárias, às normas do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, por meio de decisão da conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva, houve o acolhimento do reclamo da OAB SP, determinando que o TRT da 15ª Região, adequasse o seu procedimento, respeitando-se as hipóteses previstas no artigo 3º, parágrafo 3º da Resolução 314/2020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova), suspenda o ato, quando houver pedido expresso de alguma parte sobre a impossibilidade da sua prática, independente de prévia decisão do juiz.

Nos demais casos, define o CNJ, a suspensão dependerá de decisão fundamentada do magistrado.

Acesse a decisão aqui