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Cidadania

Nota Pública – Medida Provisória nº 927/2020 e seus reflexos previdenciários

By 30 de março de 2020No Comments

A Comissão de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP), em face da publicação da Medida Provisória nº 927, de 23 de março de 2020, resolve pronunciar-se nos seguintes termos:

1. A advocacia tem prerrogativa constitucional de atuação para fazer valer o direito de cada um dos cidadãos brasileiros, a maior autoridade deste País, expondo o seu ponto de vista e buscando os direitos que lhes dizem respeito, dentro do devido processo legal.

2. As questões da pandemia do chamado corona vírus declarada pela Organização Mundial da Saúde, a declaração de estado de calamidade pelo Governo Federal, a tomada de decisões através de normativas estaduais e municipais no sentido da mobilização da sociedade em termos de minorar os reflexos mais agudos já sentidos no mundo inteiro, a participação de toda a sociedade organizada alertando a sociedade da gravidade da crise sanitária, dentre todas essas instituições a Ordem dos Advogados do Brasil, são relevantes na sua ordem maior e devem ser objeto de atendimento.

3 .A orientação para se evitar o contato social deve ser respeitada por todos aqueles que não executando tarefas imprescindíveis no combate ao corona vírus ou mesmo nas atividades declaradas como essenciais para a garantia do mínimo possível para a sustentação das necessidades básicas da sociedade, possa de fato manter o isolamento social necessários para evitar o agravamento das condições sanitárias.

4 .É de se reconhecer que a impossibilidade de deslocamento físico de pessoas, a necessidade de não funcionamento de empresas, afetará sobremaneira a economia do País, já debilitada pelos recentes números disponibilizados.

5. É hora do sentimento coletivo e mais, de ações coletivas que reforcem o espírito de solidariedade sempre presente na sociedade brasileira.

6. Os ajustes legais em tempos de crise, em especial de uma amplitude tão devastadora como nunca experimentada pelo mundo globalizado, devem ser objeto de análise, debate e diálogo.

7. Sob o argumento e pretexto da necessidade imperiosa e de uma dinâmica social exponencial não se podem criar normas sem um debate franco com os atores sociais representativos da sociedade organizada, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil.

8. A edição da Medida Provisória nº 927, é um exemplo clássico da visão míope de que há que se ter uma escolha social pela responsabilidade do ônus das dificuldades econômicas e sociais que se avizinham.

9. O texto que limita direitos fundamentais aponta para o sacrifício da classe trabalhadora deste País, sem trazer garantias mínimas, desprezando o respeito à dignidade humana, estabelecendo critérios unilaterais de avaliação, desconsiderando direitos previdenciários e trabalhistas, precarizando a relação entre o capital e o trabalho, somente pode ser recebido como restritivo de direitos e um apontamento de que a solidariedade e o espírito coletivo, característico dos grupos que superam crises, ficaram indubitavelmente desproporcionalizados.

10. Do ponto de vista das possibilidades de gestão de trabalhadores afastados ou a serem afastados do trabalho em tempos de pandemia, esqueceu-se o “legislador” de que a EC 103/2019 estabelece uma nova diretiva para os afastamentos de trabalhadores incapazes de exercer as atividades que lhe garantam sustento: os antigos benefícios previdenciários por doença agora o são por incapacidade. A incapacidade que deve ser observada pela tríplice visão do biopsicossocial. Neste caso, a impossibilidade de execução da atividade profissional que garanta o sustento do trabalhador, segurado da Previdência Social, é de cunho biopsicossocial. Não pode trabalhar porque pode ser contaminado ou contaminar. Não pode trabalhar porque é caso de saúde pública, de direito sanitário. Não pode trabalhar porque não há meios de transporte disponíveis. Não pode trabalhar porque a determinação estatal o impede. Está incapaz para a atividade laboral. Seu contrato de trabalho não pode ser simplesmente suspenso. Na incapacidade deverá receber o benefício previdenciário de licença por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade permanente. A reforma da Previdência Social trouxe esta questão. É caso de incapacidade para o trabalho, não é outra a causa de afastamento.

11. Criar opções como antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, banco de horas, ajustes de feriados, etc., é jogar na responsabilidade dos trabalhadores e de parte do patronato brasileiro aquela que deveria ser realizada pelo Estado brasileiro. Isso mesmo, pela Previdência Social.

12. Estabelecer mecanismos oblíquos é fugir da responsabilidade estatal, esta assumida por vários outros governos internacionais, como o da Alemanha, que em tempos dessa crise garantiu investimentos em infraestrutura, garantiu a liquidez de suas empresas e a redução da carga horária dos trabalhadores. Não escolheu um lado. Não perdeu a idéia da solidariedade e do espírito de coletividade.

13. Obviamente não se questiona aqui a sensibilidade técnica dos que tentam estabelecer critérios objetivos para o enfrentamento da crise. No entanto, atores sociais importantes não podem e não devem ficar de fora do debate e do diálogo da dinâmica que tenta estruturar este enfrentamento, evitando-se distorções, ilegalidades e inconstitucionalidades.

14. Neste sentido, clama-se pela discussão que se deve travar democraticamente com todos os atores sociais envolvidos no contexto deste debate: o Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), as representações empresariais, as representações de trabalhadores, a OAB, etc.

15. A OAB SP reitera seu posicionamento a favor do debate mais qualificado, amplo e democrático, a fim de que se discutam os temas cruciais para o enfrentamento dessa crise sanitária, humanitária, econômica e social.

José Roberto Sodero Victório
Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da  OAB SP